Art. 225, § 4º da CF/88: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, 📌na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
✍O Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense (art. 225, § 4º, CF/88); diante disso, o STF fixou um prazo de 18 meses para que seja sanada a omissão.
1️⃣ Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.
2️⃣ Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
3️⃣ Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/06) ao Pantanal Mato-Grossense.
4️⃣ Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.
5️⃣ Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.
STF. Plenário. ADO 63/MS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 06/06/2024 (Info 1140).
#Juris
⚠️NÃO HÁ estado de coisas inconstitucional na política de proteção ambiental da Amazônia e do Pantanal.
Contudo, para o efetivo cumprimento do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88), é necessária a adoção de algumas providências.
STF. Plenário. ADPF 743/DF, ADPF 746/DF e ADPF 857/MS, Rel. Min. André Mendonça, , julgado em 21/03/2024 (Info 1129).