Resposta:
A presente questão tratou do tema NULIDADES, tema de extrema importância na vida prática do Delegado, uma vez que, por muitas vezes serão arguidas nulidades no bojo de sua investigação, sendo assim, é sempre muito bom ter conhecimento desse precioso ponto na disciplina de direito processual penal.
No âmbito dos concursos é válido ressaltar que é cobrado com muita frequência também, ou seja, é uma parte da matéria que você está obrigado a dominar. Combinado?
Nos dizeres de Renato Brasileiro, “O sistema de nulidades foi pensado, portanto, como instrumento para compelir os sujeitos processuais à observância dos modelos típicos: ou se cumpre a forma legal ou corre-se o risco de o ato processual ser declarado inválido e ineficaz.".
A nulidade pode ser absoluta ou relativa.
A nulidade absoluta é aquela na qual o vício atinge as normas de ordem pública, podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por qualquer interessado, bem como ser declarada de ofício pelo juiz. Dessa forma, o ato existe, mas é ineficaz e inválido.
Já a nulidade relativa é aquela que atinge as normas de interesse privado, tendo sua validade e eficácia pendente de convalidação. Nesse caso o prejuízo precisa ser comprovado, não podendo ser presumido (pas de nullité sans grief). Ademais, é necessária a arguição do interessado em momento oportuno, não podendo ser decretada de ofício, sob pena de preclusão e de consequente convalidação.
Algumas hipóteses de nulidade absoluta estão previstas no art. 564 do CPP, desde que não estejam sujeitas à sanação ou convalidação, nos termos do art. 572 do CPP. Vejamos.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.