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21 Nov, 12:07


Dennis de Oliveira, ao analisar os limites do identitarismo pós-moderno, problematiza a transfiguração das rebeldias dos anos 1960 em políticas identitárias que, muitas vezes, se tornam ferramentas de neutralização dos movimentos antirracistas e feministas. Inspirando-se em Assad Haider, o autor alerta para os perigos do essencialismo identitário, que fixa categorias como raça, gênero e classe, desconectando-as de suas bases materiais e históricas. Essa abordagem, amplificada pelo multiculturalismo neoliberal, desvia o foco da crítica sistêmica e contribui para a perpetuação da lógica capitalista.

Haider descreve a política identitária como uma estratégia que separa as demandas sociais de mobilizações populares amplas, limitando-as a avanços culturais ou linguísticos, enquanto preserva as estruturas materiais do capitalismo. Essa fragmentação foi intensificada pela reorganização da produção capitalista, que dificultou a percepção da classe como identidade coletiva. No Brasil, tal dinâmica foi exacerbada pela reforma trabalhista de 2018, que precarizou ainda mais as condições de trabalho.

Stuart Hall complementa a análise ao destacar que a classe, especialmente para populações racializadas, é vivida através da experiência da raça. Ele exemplifica com as manifestações globais contra o assassinato de George Floyd, nas quais as palavras "não consigo respirar" sintetizam a opressão interseccional enfrentada por comunidades negras. Hall também critica o economicismo de certo marxismo, mas defende que a luta de classes pode manifestar-se em diferentes formas, incluindo a luta antirracista, evidenciada por autores como Losurdo.

O autor argumenta que o racismo está intrinsecamente ligado à lógica colonial e ao sistema-mundo capitalista, sendo inseparável das dinâmicas de classe e imperialismo. Movimentos como os Panteras Negras e figuras como Martin Luther King e Lélia Gonzalez integraram críticas ao racismo, capitalismo e colonialismo, destacando que as lutas identitárias, para serem transformadoras, devem desafiar as bases estruturais do sistema. Oliveira conclui que a luta antirracista é também uma luta anticolonial e de classes, rejeitando divisões simplistas entre essas categorias.

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20 Nov, 12:08


Dennis de Oliveira, em seu livro “Racismo Estrutural”, analisa a trajetória das agendas antirracistas no contexto das transformações sociais e culturais ocorridas desde os anos 1960, enfatizando as rebeldias contraculturais como ponto de partida.

A partir da reflexão de Douglas Kellner, Oliveira identifica a insatisfação da juventude pós-guerra do Vietnã com a unidimensionalidade do capitalismo, denunciando os horrores de intervenções militares, como a Guerra do Vietnã, bem como a violência racial nos EUA. Contudo, as reivindicações sociais desse período foram gradualmente cooptadas pelo sistema econômico, especialmente após a crise do capitalismo na década de 1970 e a consolidação do neoliberalismo nos anos 1980, resultando na fragmentação e mercantilização de pautas antiopressivas.

O autor explora como o paradigma de identidade e diversidade emergiu no cenário pós-moderno, ressignificando as lutas sociais e deslocando o foco da crítica estrutural para aspectos comportamentais e simbólicos. Ele recorre às teorias de Foucault, que redefinem o poder como capilar e presente nas relações cotidianas, mas também ressalta críticas de pensadores como Jaime Osório, que apontam limitações na abordagem foucaultiana ao negligenciar as hierarquias centrais, como o Estado.

Ao tratar do movimento negro, Oliveira evidencia o congelamento simbólico de figuras como Martin Luther King e Malcolm X, reduzidos a caricaturas que ignoram sua radicalidade crítica. De maneira semelhante, a experiência dos Panteras Negras, marcada pela articulação entre raça e classe, foi silenciada ou distorcida. No Brasil, Lélia Gonzalez emerge como uma referência indispensável ao propor categorias como a "amefricanidade" e o "racismo como denegação", que desvendam as especificidades do racismo estruturado pela colonização ibérica e suas expressões na sociedade contemporânea.

A reflexão de Oliveira destaca que as pautas identitárias, embora fundamentais, muitas vezes são desarticuladas de uma crítica mais ampla ao capitalismo. Ele defende que o racismo estrutural só pode ser enfrentado dentro de uma compreensão totalizante, que articule dimensões históricas, sociais e econômicas em um projeto político de superação das desigualdades sistêmicas. Ao valorizar intelectuais como Gonzalez, ele sublinha a necessidade de resgatar narrativas que conectem as lutas identitárias à transformação estrutural.

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19 Nov, 11:32


No Capítulo XIX de "O Leviatã", Hobbes aborda as diversas formas de repúblicas e a questão da sucessão do poder soberano. Ele define que só existem três tipos de repúblicas por instituição: monarquia, democracia e aristocracia. A monarquia é quando o poder soberano reside em um único indivíduo, a democracia quando o poder é exercido por uma assembleia geral dos cidadãos, e a aristocracia quando está concentrado em um grupo seleto de pessoas. Hobbes refuta a ideia de que outros termos como tirania e oligarquia sejam formas distintas de governo, afirmando que são apenas designações pejorativas para regimes que desagradam seus críticos.

Hobbes argumenta que a escolha de qual forma de república adotar é uma questão de conveniência para garantir a paz e a segurança, que são os objetivos principais de qualquer soberania. A monarquia, segundo ele, possui vantagens como a unificação dos interesses público e privado do monarca, uma vez que o sucesso de seus súditos reflete em sua própria glória e segurança. Em contraste, nas repúblicas democráticas e aristocráticas, a prosperidade pública pode não se traduzir em benefício pessoal para os líderes, o que pode levar à corrupção e à traição.

Além disso, Hobbes destaca a eficiência da monarquia em termos de tomada de decisões e confidencialidade, ao contrário das assembleias, que são frequentemente influenciadas por discursos e paixões e não conseguem manter o sigilo necessário em decisões importantes. Ele aponta que, embora existam desafios em uma monarquia, como a possibilidade de um governante incapaz ou menor de idade, os mecanismos de tutela podem ser eficazes se bem administrados.

A questão da sucessão é especialmente importante para manter a continuidade do poder soberano e evitar o retorno à anarquia e à guerra civil. Hobbes argumenta que o direito de nomear um sucessor deve pertencer ao soberano vigente, seja por testamento, contrato ou seguindo costumes que designem parentes próximos como herdeiros. Ele reconhece o potencial problema de sucessões envolvendo estrangeiros, mas enfatiza que a habilidade política pode mitigar esse risco, como exemplificado pelos romanos e pelo rei Jaime na tentativa de unir a Inglaterra e a Escócia.

Hobbes conclui que, apesar dos desafios e das imperfeições de cada forma de governo, a soberania indivisível e centralizada é necessária para assegurar a paz e evitar o colapso social. A escolha e manutenção da sucessão soberana devem, portanto, ser conduzidas de maneira a preservar a estabilidade e a segurança da república.

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18 Nov, 12:24


No Capítulo XVIII de “O Leviatã”, Thomas Hobbes discute os direitos do soberano instituído e a natureza da soberania em uma república. A instituição de uma república ocorre quando uma multidão de indivíduos pactua entre si, conferindo a um homem ou a uma assembleia o direito de representar todos e governar em nome deles. Assim, todos devem reconhecer como próprios os atos e decisões do soberano, independentemente de terem consentido diretamente, para garantir a paz e a segurança comuns.

Hobbes sustenta que, após instituída a república, os súditos não podem formar novos pactos que contradigam a autoridade do soberano sem sua permissão, pois isso violaria o contrato inicial e geraria injustiça. Ele afirma que, uma vez conferido o poder ao soberano, este não pode ser destituído ou punido por seus súditos, já que todos concordaram em autorizar suas ações. A obediência é necessária porque a autoridade do soberano é sustentada pelo pacto coletivo, e qualquer tentativa de depô-lo resulta em um retorno ao estado de guerra.

O soberano, por não ter feito um pacto com os súditos, não pode ser acusado de quebra de contrato, e seus atos não podem ser considerados injustos. Isso implica que o soberano não pode ser justamente punido pelos súditos, pois ele age com a autoridade conferida por todos. Além disso, o soberano é responsável por julgar o que é necessário para a paz e a defesa, determinando as doutrinas e opiniões que podem ser disseminadas para evitar discórdia e conflitos civis. A regulação das opiniões é essencial para manter a paz, pois as ações dos seres humanos são moldadas por suas crenças.

Hobbes atribui ao soberano o direito de definir regras de propriedade e as leis civis que regem o que é considerado justo ou injusto. Também cabe a ele a escolha dos conselheiros e magistrados, a administração da justiça e a condução de guerras e paz. O soberano tem o poder de recompensar e punir conforme necessário para incentivar ou desencorajar comportamentos que afetem a república.

O autor sublinha que a soberania é indivisível e que a alienação de seus poderes essenciais enfraqueceria o governo e tornaria impossível a manutenção da paz. O soberano, portanto, possui a fonte de toda a honra e é superior a qualquer súdito individual ou coletivo. Embora o poder do soberano possa ser visto como absoluto e suscetível a abusos, Hobbes argumenta que esse poder concentrado é necessário para evitar as calamidades da guerra civil e da desordem, que são muito piores que os inconvenientes de um governo centralizado.

Por fim, Hobbes destaca que os súditos tendem a exagerar os pequenos inconvenientes sob um governo em comparação às consequências devastadoras da ausência de um poder coercitivo, que resultaria em rapina e vingança descontrolada. O soberano, ao manter a ordem, protege a sociedade de cair em um estado de guerra e miséria, e a obediência a essa autoridade é fundamental para a preservação da paz e da segurança.

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12 Nov, 12:03


No Capítulo XVII de “O Leviatã”, Thomas Hobbes analisa as causas, a criação e a definição de uma república. Segundo Hobbes, a razão principal que leva os seres humanos a estabelecer uma república é a busca por segurança e uma vida mais satisfatória, fugindo da condição natural de guerra e caos. Essa situação de anarquia, marcada pela falta de um poder central, leva à desconfiança e à guerra de todos contra todos. Embora as leis de natureza promovam a justiça, a modéstia e a reciprocidade, elas são insuficientes sem um poder que as imponha, pois os instintos humanos de parcialidade, orgulho e vingança tendem a prevalecer.

Hobbes argumenta que, sem uma força coercitiva que inspire medo, os pactos são inúteis, meras palavras incapazes de garantir segurança. Para evitar essa condição de insegurança, é necessário que um poder maior, seja um indivíduo ou uma assembleia, seja instituído para representar e manter a ordem. Assim, os seres humanos devem transferir seu direito de autogoverno a essa entidade, criando uma unidade política capaz de garantir a paz e a defesa comuns. Essa transferência de poder é um contrato coletivo no qual cada indivíduo concorda em reconhecer um soberano como a autoridade que decide em nome de todos.

O filósofo faz uma analogia entre a república e o Leviatã bíblico, um ser de força imensa. A república, chamada por Hobbes de "Deus mortal," é formada por meio de um pacto em que os indivíduos renunciam ao seu direito de autodefesa e autorregulação em prol da segurança coletiva. Esse contrato estabelece a figura do soberano, que possui poder absoluto e ao qual todos devem obediência. A legitimidade desse soberano advém do consentimento de seus súditos, que o veem como representante de suas vontades e interesses.

Hobbes distingue entre dois tipos de repúblicas: a república por instituição, em que o poder é conferido por um pacto voluntário entre os seres humanos, e a república por aquisição, em que o poder é conquistado pela força e pela submissão dos vencidos. Ele enfatiza que, independentemente da forma de obtenção, a função do soberano é garantir a paz e a proteção de seus súditos, usando a força e os recursos de todos para manter a ordem e enfrentar ameaças externas.

A essência da república, portanto, reside na criação de uma entidade capaz de representar a vontade coletiva e de garantir que a sociedade funcione de forma ordenada e segura. A autoridade do soberano é sustentada pela aceitação e pelo pacto dos indivíduos que, ao reconhecerem-no, tornam-se súditos e assumem a responsabilidade coletiva pelas decisões tomadas em nome deles.

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11 Nov, 21:06


No Capítulo XVI de “O Leviatã”, Thomas Hobbes aborda o conceito de pessoas e autores, destacando a importância da representação e da personificação na organização social e política. Hobbes define "pessoa" como aquele cujas palavras ou ações podem ser consideradas como próprias ou como representativas de outros. Assim, uma pessoa pode ser natural, quando age em seu próprio nome, ou artificial, quando age em nome de outra, seja uma entidade real ou fictícia. Ele explica que personificar é atuar como representante, um conceito que se aplica tanto ao teatro quanto à política e aos tribunais.

O autor faz uma distinção entre atores, que representam ações em nome de outros, e autores, que detêm a autoridade sobre essas ações. Quando um ator age em nome de um autor com autoridade conferida, o autor é responsável pelas consequências. No entanto, se a autoridade for simulada, o ator assume a responsabilidade sozinho. Hobbes destaca que a validade dos pactos firmados por representantes depende do reconhecimento da autoridade conferida a eles.

Hobbes amplia a ideia de personificação para incluir objetos inanimados e entidades coletivas. Igrejas, hospitais e até ídolos podem ser representados por pessoas, mas não podem ser autores, pois não possuem consciência nem a capacidade de conferir autoridade. Da mesma forma, crianças, pessoas mentalmente incapazes e loucos podem ser representados por guardiões, mas não podem agir como autores até que recuperem o uso da razão.

O filósofo também aborda a personificação de Deus, exemplificando como Moisés e Jesus Cristo atuaram como representantes de Deus perante os seres humanos. Nesse contexto, a representação divina depende de autoridade superior conferida por Deus.

Hobbes explora como uma multidão pode se tornar uma pessoa única ao ser representada por um indivíduo ou por um corpo coletivo. A unidade dessa representação, sustentada pelo consentimento dos representados, é o que torna possível o surgimento de um poder central. Em decisões coletivas, a maioria determina a ação do representante, e situações de empate podem levar à inação ou à absolvição em casos específicos.

O capítulo conclui com a distinção entre diferentes tipos de autores, incluindo aqueles que assumem ações condicionalmente, como fiadores. A compreensão dessas noções de representação e autoria é fundamental para o entendimento do contrato social e da legitimidade do poder em um Estado civil, destacando a importância do consentimento e da delegação de autoridade para a manutenção da ordem e da justiça.

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10 Nov, 12:05


No Capítulo XV de "O Leviatã", Thomas Hobbes discorre sobre as leis de natureza que vão além das primeiras duas leis fundamentais já discutidas anteriormente. A terceira lei de natureza, por exemplo, afirma a importância de cumprir os pactos feitos, pois sem essa lei, qualquer acordo seria fútil, e a humanidade continuaria em um estado de guerra constante. A justiça, segundo Hobbes, tem origem na celebração e cumprimento dos pactos, sendo que a injustiça é definida como a quebra desses pactos. No entanto, na condição natural de guerra, em que não há poder coercitivo para garantir o cumprimento das promessas, a justiça não pode realmente existir, pois cada indivíduo age com base na autopreservação e desconfiança mútua. Assim, é necessária a existência de um poder soberano capaz de impor medo e garantir que os seres humanos cumpram seus pactos.

Hobbes rebate a ideia de que seria razoável ou vantajoso romper pactos para obter ganhos pessoais. Ele argumenta que essa lógica, que equipara benefício pessoal imediato à razão, é falaciosa. Na ausência de um poder comum, ninguém pode confiar na fidelidade alheia, e a traição aos pactos impede a formação de alianças duradouras, tornando a sobrevivência solitária inviável. O cumprimento de pactos é, portanto, um mandamento da razão para garantir a paz e a estabilidade, e a quebra deles resulta em exclusão social e risco de destruição.

O autor também discute leis naturais complementares, como a gratidão, que demanda que se retribua com benevolência os benefícios recebidos, evitando a ingratidão, que compromete a confiança e a cooperação. Outras leis incluem a complacência, que incentiva a adaptação mútua para convivência pacífica, e o perdão, essencial para reconciliar diferenças e evitar conflitos permanentes. A vingança, por outro lado, deve ser aplicada apenas como correção ou exemplo para prevenir males futuros, não como um ato de crueldade ou vingança vã.

Hobbes enfatiza que todos os sinais de desrespeito, ódio ou desprezo devem ser evitados, pois eles fomentam conflitos e guerras. A noção de igualdade natural, respeitada como uma lei fundamental, implica que cada homem reconheça os outros como seus iguais, rejeitando o orgulho que fomenta desigualdade e desarmonia.

Hobbes também aborda a necessidade de um julgamento equitativo em disputas, destacando que, sem um árbitro imparcial, as controvérsias não se resolvem de forma pacífica e a guerra persiste. Ele propõe que a justiça distributiva, ou equidade, deve ser a base para decisões justas, e a falta dela leva à acepção de pessoas, o que é contrário à paz.

Por fim, Hobbes afirma que todas as leis de natureza se resumem no princípio de tratar os outros como se gostaria de ser tratado, indicando que a verdadeira filosofia moral reside na compreensão e aplicação dessas leis para manter a paz e a convivência harmônica. Essas leis são imutáveis e atemporais, pois a paz sempre preservará a vida, enquanto a guerra a destruirá. Assim, a observância dessas leis garante uma sociedade pacífica e próspera, enquanto a violação delas conduz à destruição e à guerra.

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09 Nov, 12:01


No Capítulo XIV de "O Leviatã", Hobbes aborda a essência das leis naturais e dos contratos, enfatizando que na condição natural de guerra de todos contra todos, os seres humanos têm direito irrestrito a todas as coisas, até mesmo ao corpo de outros. Essa situação é insustentável para a segurança e longevidade humanas. Daí deriva a primeira lei natural: buscar a paz, mas recorrer à guerra se necessário para a autodefesa. A segunda lei natural decorre da primeira, propondo que cada indivíduo deve ceder seus direitos na medida em que outros façam o mesmo, para alcançar segurança mútua. Isso fundamenta os contratos, baseados na transferência de direitos, permitindo a coexistência pacífica.

Hobbes diferencia direito e lei: o primeiro implica liberdade de agir ou não, enquanto a lei impõe obrigação. Portanto, renunciar a um direito significa abdicar da liberdade de impedi-lo a outro. Essa renúncia pode ser absoluta ou destinada a beneficiar alguém específico. A quebra de um pacto sem justa causa é considerada injustiça, comparável a um paradoxo lógico em que alguém contradiz sua decisão inicial. Assim, pactos formam laços que, embora frágeis em palavras, são fortalecidos pelo medo de consequências, como represálias divinas ou humanas.

Contratos, por sua vez, exigem reciprocidade; se uma parte não cumpre, o pacto se anula, especialmente na condição de natureza, em que não há força coercitiva para garantir o cumprimento. Em contextos civilizados, no entanto, o poder central mantém o pacto válido. Pactos feitos sob coação são considerados legítimos, já que a escolha se baseia na preservação da vida, e não em uma obrigação imposta. Hobbes também destaca que pactos com animais ou com Deus sem mediação não têm validade, pois exigem compreensão e aceitação recíproca.

Os pactos de promessa são obrigatórios apenas quando há um ato de vontade presente ou passado; palavras futuras por si só não transferem direito, exceto se houver atos concomitantes que indiquem intenção. Contratos baseados no medo também são válidos, como quando um prisioneiro promete resgate, pois preservam sua vida. Pactos de autoincriminação, sem garantia de perdão, não são obrigatórios, pois contradizem a razão de autodefesa.

Em resumo, Hobbes estabelece que as leis naturais impulsionam a busca pela paz e segurança, orientando a formação de contratos. A força dos contratos depende da presença de um poder comum ou do temor divino que impeça a violação, revelando que a confiança mútua e a coerção são elementos cruciais para a manutenção da ordem social.

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08 Nov, 12:02


No capítulo XIII de “O Leviatã”, Hobbes discute a condição natural da humanidade, destacando a igualdade entre os seres humanos em termos de capacidades físicas e intelectuais. Embora haja variações individuais de força e inteligência, essas diferenças não são significativas o bastante para justificar privilégios desiguais, pois mesmo o mais fraco pode derrotar o mais forte por meio de astúcia ou alianças. Quanto às faculdades do espírito, Hobbes argumenta que a prudência, baseada na experiência, é acessível a todos de maneira semelhante. Contudo, a vaidade leva os seres humanos a superestimarem sua própria sabedoria em relação aos outros, o que confirma a igualdade em termos de autoavaliação.

Essa igualdade natural gera uma competição pela busca de objetivos similares, levando inevitavelmente a conflitos. Os seres humanos, ao desejarem os mesmos bens, tornam-se inimigos e, para garantir sua sobrevivência e interesses, usam a força e a astúcia para subjugar seus concorrentes. Hobbes aponta que a insegurança e a desconfiança mútua incentivam a antecipação defensiva, o que perpetua um estado de guerra de todos contra todos. Esse estado de guerra não se limita ao combate direto, mas se manifesta em um contínuo estado de alerta e prontidão para o conflito, em que a paz é apenas o intervalo entre essas tensões.

Nessa condição de guerra, não há leis nem justiça; a força e a fraude se tornam as principais virtudes. Sem uma autoridade comum, conceitos de certo e errado perdem sentido, e a vida humana se torna precária, marcada por solidão e violência. Hobbes exemplifica essa realidade ao mencionar sociedades sem governo, como tribos indígenas americanas, e compara a situação de indivíduos a líderes soberanos que vivem em constante estado de rivalidade e vigilância.

Apesar desse quadro sombrio, Hobbes indica que os seres humanos podem aspirar à paz, movidos pelo medo da morte e pelo desejo de conforto. A razão oferece normas que propiciam a paz, as chamadas leis da natureza, que, se aceitas coletivamente, podem proporcionar segurança e superar a anarquia da condição natural.

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05 Nov, 18:55


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05 Nov, 18:55


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05 Nov, 18:55


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05 Nov, 18:55


Watts da Bianca:

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02 Nov, 20:07


Sociedade da Disciplina

A "Sociedade da Disciplina" é um conceito desenvolvido pelo filósofo francês Michel Foucault em seu trabalho sobre teoria social e política. Ele descreveu a transição histórica das sociedades tradicionais para as sociedades disciplinares como um dos principais desenvolvimentos na organização social e no controle do poder na Modernidade.

Nas sociedades pré-modernas, o poder era frequentemente exercido de maneira mais direta e visível, muitas vezes através da coerção física e da repressão aberta. No entanto, com o advento da Modernidade, Foucault argumentou que houve uma mudança na forma como o poder era exercido. Isso resultou na emergência da "Sociedade da Disciplina". Aqui estão algumas características-chave dessa sociedade:

1. Controle através da Disciplina: Nas sociedades disciplinares, o poder é exercido não apenas por meio da força física, mas também por meio de técnicas disciplinares que moldam o comportamento das pessoas. Isso inclui instituições como escolas, prisões, hospitais e empresas, que usam métodos de vigilância, normas rígidas e recompensas/punições para controlar as pessoas.

2. Vigilância Constante: A Sociedade da Disciplina envolve a vigilância constante das atividades das pessoas. Isso pode incluir câmeras de segurança, supervisão no local de trabalho, registros detalhados de comportamento e outras formas de monitoramento.

3. Normalização: As sociedades disciplinares buscam criar normas e padrões de comportamento que as pessoas são incentivadas a seguir. Aqueles que se desviam dessas normas são frequentemente punidos ou excluídos.

4. Individualização do Poder: O poder nas sociedades disciplinares é disseminado por toda a sociedade, e as instituições disciplinares exercem controle sobre os indivíduos em uma base mais individualizada.

5. Ênfase na Produção e Eficiência: Nas sociedades disciplinares, há uma ênfase na produção e na eficiência, com um foco em maximizar a utilidade das pessoas para a sociedade.

6. Hierarquias de Poder: Apesar da ênfase na disciplina e na individualização do poder, ainda existem hierarquias de poder nas sociedades disciplinares, com algumas instituições e indivíduos exercendo um controle mais significativo do que outros.

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11 Oct, 11:43


Galera, bom dia! Participei recentemente do Onze Supremos, que creio ser o principal podcast jurídico do país na atualidade. Escolhi um tema diretamente relacionado com Humanística. Importantíssimo e que até caiu em prova recente do TJDFT. Recomendo. Espero que gostem! 😊

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11 Oct, 11:43


https://open.spotify.com/episode/2N1VGw6En6upS6M37qop6F?si=JsA2aB5dTt68KknpALkVMQ&t=1226&context=spotify%3Ashow%3A7nqx1ZxXvUNseytoWbMS1x

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10 Oct, 12:21


Deferência ao Legislador

A deferência ao legislador é um conceito jurídico que se refere ao respeito e à deferência que os tribunais devem mostrar em relação às decisões tomadas pelo Poder Legislativo, como o Congresso ou o Parlamento, quando se trata de interpretar e aplicar a lei. Em outras palavras, a deferência ao legislador implica que os tribunais devem ser cautelosos ao revisar ou anular leis aprovadas pelo legislativo, evitando fazê-lo a menos que haja uma clara inconstitucionalidade ou violação de direitos fundamentais.

A ideia por trás desse princípio é que o Poder Legislativo é a instância democrática responsável por elaborar leis, e os tribunais devem respeitar a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes eleitos. Portanto, os tribunais geralmente mostram deferência à vontade do legislador, a menos que haja motivos substanciais para invalidar uma lei, como a violação da Constituição ou de direitos fundamentais.

No entanto, a extensão da deferência ao legislador pode variar de um sistema jurídico para outro, e em alguns casos, os tribunais podem desempenhar um papel mais ativo na revisão e anulação de leis. Além disso, a deferência ao legislador não é absoluta e pode ser equilibrada com a necessidade de proteger os direitos fundamentais e garantir que as leis estejam de acordo com a Constituição.

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09 Oct, 12:08


Desacordos Morais Razoáveis

Desacordos morais razoáveis são situações em que pessoas dotadas de uma quantidade significativa de informações e racionais na medida do possível possuem entendimentos, justificativas e pontos de vista éticos, políticos ou jurídicos divergentes sobre questões específicas da vida pública e social e, apesar de suas diferenças, suas posições podem ser consideradas razoáveis dadas as informações e os argumentos disponíveis.

A ideia de desacordos morais razoáveis é importante na Filosofia Moral, na Ética, na Política e no Direito, desempenhando um papel importante em debates sobre pluralismo moral, tolerância e justiça.

Para que um desacordo moral possa ser considerado razoável, os sujeitos divergentes devem apresentar certas características. Eles devem ser:

1 - Informados: Para que um desacordo seja considerado razoável, as partes envolvidas devem ter acesso aos dados relevantes do agregado do conhecimento humano sobre o tema em debate.

2 - Éticos: As pessoas envolvidas no desacordo devem estar buscando genuinamente o que acreditam ser o bem, o correto ou o justo, em vez de terem motivações maliciosas ou estarem dispostas a enfrentar os temas apenas pelo objetivo de derrotar a outra parte.

3 - Racionais: As posições em um desacordo moral razoável devem ser fundamentadas em argumentos e razões lógicas, não podendo ser baseadas em preconceitos irracionais, emoções descontroladas ou idiossincrasias pessoas (as razões devem ser públicas). Com o avanço da teoria da cognição, hoje, sabe-se que os sujeitos são limitadamente racionais. É desta racionalidade possível que aqui se trata.

4 – Divergentes: Em um desacordo moral razoável, as pessoas possuem opiniões divergentes sobre questões éticas específicas, o que significa que não há um consenso sobre o que é certo ou errado.

5 - Razoáveis: A razoabilidade das posições divergentes é avaliada com base em critérios éticos e epistêmicos, levando em consideração as informações disponíveis, os princípios morais em jogo e a lógica dos argumentos apresentados.

6 - Tolerantes: As partes devem partir de um respeito à divergência para que seus argumentos possam ser considerados válidos e isso pressupõem a tolerância.

Os desacordos morais razoáveis são assim divergências éticas, políticas ou jurídicas entre indivíduos ou grupos de indivíduos com acesso a informação adequada e racionais, podendo qualquer das posições prevalecentes ser considerada válida socialmente, pois partem de pressupostos meta-validadores nas sociedades democráticas.

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08 Oct, 12:21


Processo estruturante é aquele que pela complexidade do tema que trata exige um conjunto de atividades, ações e decisões, buscando implementar mudanças significativas e duradouras em determinada área, sistema, política ou prática de uma dada sociedade. Esse tipo de processo visa a alterar a estrutura subjacente de um dado sistema social, muitas vezes com o intuito de melhorar seu funcionamento, corrigir problemas ou alcançar objetivos específicos.

Processos estruturantes geralmente envolvem planejamento detalhado, coordenação de várias partes interessadas e uma abordagem a longo prazo. Eles podem ser aplicados em diversos contextos, como governamentais, organizacionais, sociais e econômicos. Esses processos muitas vezes implicam em revisões abrangentes de políticas, procedimentos, regulamentos ou sistemas de forma a promover mudanças fundamentais e sustentáveis.

Dada essa natureza complexa do que é tratado nos processos estruturais, diz-se que eles possuem um objeto dinâmico, pois, apesar de possuírem um foco ou tema principal de mudança social, dada a multiplicidade de ações para resolver os intrincados problemas que enfrentam, estão sujeitos a mudanças contínuas ao longo do tempo. Isso pode implicar que, no âmbito desses processos, o objeto central ou a área de atenção está sujeito a evoluções ou variações à medida que o processo se desenrola, por isso, fala-se em objeto dinâmico dos processos estruturais.