Gracelia

@magisestadual


Concurso público e temas juridicos

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22 Oct, 11:36


Gabarito ENAM👆

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22 Oct, 11:36


Documento de Gracelia

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17 Oct, 19:22


👆Prova TJSC COMENTADA

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17 Oct, 08:55


Cade investiga 33 multinacionais por formação de c... | VEJA
https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cade-investiga-33-multinacionais-por-formacao-de-cartel-no-pais

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16 Oct, 17:28


Processo-Civil-Regis-Souza-Ramalho.pdf

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15 Oct, 14:55


Gabarito MPMG

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15 Oct, 12:48


Debate Contemporâneo sobre o Positivismo Jurídico e Hermenêutica

O debate contemporâneo sobre o Positivismo Jurídico tem se desenvolvido significativamente, especialmente influenciado pelas discussões entre juristas como Herbert Hart e Ronald Dworkin nas últimas décadas do século XX. Este debate refina o entendimento do positivismo jurídico, que pode ser dividido em duas teses principais: a tese das fontes e a tese da separação.

1. Tese das Fontes (Direito como Fato Social): Esta tese sustenta que o Direito é fundamentalmente um fenômeno social, determinado pelas práticas sociais e pelas instituições que possuem autoridade para criar normas jurídicas. John Austin, por exemplo, via o Direito como comandos do soberano, enquanto Herbert Hart propôs a "regra de reconhecimento" como uma convenção social que determina as regras do sistema jurídico. Para Hart, a validade de uma norma depende não apenas da autoridade que a promulga, mas de sua aceitação e reconhecimento dentro de um sistema jurídico dado.

2. Tese da Separação (Separabilidade entre Direito e Moral): Essa tese defende que não há uma conexão necessária entre Direito e Moral, significando que o conteúdo jurídico de uma norma não depende intrinsecamente de seu mérito moral. O positivismo jurídico, nesta linha, sustenta que o Direito pode ser identificado e aplicado sem recorrer a juízos de valor moral.

Vertentes do Positivismo Jurídico:

a) Positivismo Exclusivista: Defende que apenas fatos sociais contribuem para o conteúdo do Direito, excluindo completamente os juízos morais da determinação do que é Direito. Juristas como Joseph Raz e Scott Shapiro são exemplos desta vertente, que enfatiza uma clara distinção entre normas jurídicas e considerações morais.

b) Positivismo Inclusivista: Argumenta que, enquanto o Direito é baseado em fatos sociais, ele pode, de forma contingente, incorporar normas morais se assim for estabelecido pelas práticas jurídicas de uma sociedade. Essa posição admite que em certas jurisdições ou situações, a moral pode fazer parte do Direito se isso for socialmente aceito.

Não Positivismo:

Contrapondo-se às formas de positivismo, o não positivismo sustenta que a moral é uma parte inseparável do Direito. Ronald Dworkin é um dos principais proponentes desta visão, argumentando que o Direito sempre envolve princípios morais e que juízes fazem decisões jurídicas baseadas não apenas em regras claras, mas também em padrões morais.

Essas discussões refletem a complexidade e a diversidade do pensamento jurídico contemporâneo, mostrando que o entendimento do Direito envolve uma constante interação entre normas jurídicas, práticas sociais, e considerações morais. Essa evolução das teorias positivistas e o desenvolvimento do não positivismo indicam um movimento em direção a uma compreensão mais pluralista e contextuada do Direito, que reconhece a interdependência entre as dimensões jurídica, social e moral.

Gracelia

15 Oct, 12:47


Fonte: Prof. Filippe Augusto

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15 Oct, 12:46


Métodos Clássicos de Interpretação do Direito

Os métodos clássicos de interpretação do Direito surgiram como uma consequência direta do debate histórico entre as teorias da voluntas legislatoris e da voluntas legis. Esses métodos se desenvolveram e foram aperfeiçoados ao longo do tempo, refletindo a necessidade de adaptar a interpretação jurídica às complexidades dos textos legais e às mudanças sociais e políticas. A seguir estão os principais métodos clássicos de interpretação:

a) Interpretação Lógico-Gramatical: Este método foca na análise da estrutura léxica do texto normativo, considerando a ordem e a conexão das palavras para determinar o significado da norma. É possível que essa interpretação seja restritiva, extensiva, ou até ab-rogante, dependendo de como as palavras estão conectadas dentro do contexto mais amplo do sistema jurídico.

b) Interpretação Histórico-Evolutiva e Sociológica: Esses métodos consideram o contexto histórico e as condições sociais sob as quais a lei foi formulada e é aplicada. Incluem a análise de documentos preparatórios, como discussões parlamentares, para construir uma compreensão do sentido histórico da norma. A interpretação sociológica busca entender como as instituições sociais atuais se relacionam com a norma.

c) Interpretação Sistemática: Este método analisa a lei dentro do contexto do sistema jurídico como um todo. Considera princípios como a hierarquia das normas, a temporalidade (norma mais nova prevalece sobre a mais antiga) e a especialidade (normas especiais coexistem com as gerais sem revogá-las).

d) Interpretação teleológica e axiológica: Foca nos objetivos e valores que o legislador considerou importantes ao criar a lei. Este método parte das consequências da aplicação da norma para entender seus objetivos e valores, e então retorna ao sistema jurídico para encontrar sua justificação.

Esses métodos não têm uma prioridade hierárquica entre si. A escolha de qual método aplicar geralmente fica a critério do juiz, que busca a interpretação mais justa ou adequada ao caso concreto. No entanto, essa abordagem traz desafios, pois não existe uma maneira definitiva e absoluta de determinar o significado de uma norma; tudo depende do contexto, das preconcepções do intérprete e das mudanças nas condições sociais.

A evolução dos métodos clássicos também reflete um movimento do Direito de se distanciar da ideia de uma vontade imutável e perfeitamente cognoscível do legislador, em direção a uma interpretação mais dinâmica e contextualizada, que reconhece a complexidade da sociedade e a natureza evolutiva do Direito. Este desenvolvimento é parte do chamado "giro hermenêutico", que realça a interpretação do Direito como um processo interativo entre o texto legal e o contexto em que é aplicado, reconhecendo que a compreensão e a aplicação do Direito estão sempre enraizadas em um horizonte histórico específico.

Gracelia

15 Oct, 12:41


👆Humanística

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15 Oct, 12:40


Os Três Princípios de Justiça

A teoria histórica da justiça proposta por Robert Nozick é estruturada em torno de três princípios fundamentais:

i) justiça na aquisição;
ii) justiça na transferência; e
iii) retificação de injustiças.

Esses princípios visam a estabelecer uma base para entender a propriedade justa na concepção libertariana, enfatizando a importância do processo e do contexto histórico na determinação da legitimidade da posse de bens.

i) Princípio de Justiça na Aquisição: Este princípio aborda como os bens sem possuidor anterior podem ser justamente adquiridos. Nozick enfatiza que tal aquisição é legítima apenas se não piorar a situação daqueles que, consequentemente, são privados da liberdade de usar o bem. A ideia subjacente é que a aquisição inicial de propriedade deve ocorrer de maneira que respeite a liberdade e os direitos de outros, evitando a criação de desvantagens injustas.

ii) Princípio de Justiça na Transferência: Este princípio diz respeito à forma como a propriedade é transferida de uma pessoa para outra. Nozick argumenta que a transferência é justa quando baseada na vontade livre, não sendo o resultado de coação ou fraude. A validade das regras de transferência depende de sua aceitação e funcionamento dentro de uma sociedade específica, sugerindo que a justiça nas transações é determinada tanto por critérios universais de consentimento quanto por normas sociais particulares.

iii) Princípio de Retificação: Este princípio lida com a correção de injustiças passadas que influenciaram a distribuição atual de propriedade. Reconhece que injustiças históricas podem distorcer legítimas cadeias de aquisição e transferência, exigindo uma análise detalhada dos eventos e injustiças passadas para determinar como a propriedade deveria ser redistribuída para remediar essas injustiças. O princípio da retificação envolve a especulação sobre o que teria ocorrido se tais injustiças não tivessem acontecido, buscando restaurar, tanto quanto possível, o estado de justiça.

A abordagem de Nozick contrasta fortemente com teorias de justiça que defendem intervenções estatais amplas na distribuição de recursos como a proposta por John Rawls. Nozick argumenta que a propriedade justa decorre do cumprimento destes três princípios, sem necessidade de uma redistribuição baseada em critérios de equidade definidos centralmente.

Embora a teoria de Nozick ofereça uma estrutura robusta para avaliar a justiça na propriedade, ela enfrenta desafios significativos. Por exemplo, o princípio de justiça na aquisição pressupõe que recursos iniciais estão disponíveis de forma que todos tenham oportunidades justas de aquisição, o que ignora condições históricas de desigualdade e acesso desigual aos recursos. Ademais, a dificuldade de como corrigir efetivamente injustiças históricas continua sendo um problema complicado, particularmente em casos em que essas injustiças são parte integrante e persistente da organização social. Essa situação se torna ainda mais problemática quando, seguindo a abordagem de Nozick, impede-se o Estado de intervir nesta função.

Referencial teórico para a elaboração do texto: REALE, Giovanni. ANTISERI, Dario. História da Filosofia. Volume 7 - De Freud à atualidade. Editora Paulus.

Gracelia

15 Oct, 10:45


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