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Последнее обновление 06.03.2025 20:24
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https://www.conjur.com.br/2025-jan-24/termo-inicial-da-prescricao-nas-acoes-de-consumo-sobre-contratos-de-mutuo-quitados-em-parcelas/
No contexto da litigância abusiva ou predatória – e sobretudo diante das transformações sociais, econômicas e tecnológicas –, é possível (e necessário) revisitar alguns entendimentos jurisprudenciais. Um deles, certamente, diz respeito ao prazo prescricional para a ação que trata da inexigibilidade ou da repetição de débitos em caso de empréstimo consignado.
Atualmente, entende-se que esse prazo prescricional, que é de 5 anos (art. 27 do CDC), inicia-se com a quitação do empréstimo (desconto da última parcela em folha).
A partir dessa lógica, em um empréstimo consignado de 72 parcelas (6 anos), somado ao prazo prescricional (5 anos), o mutuário pode ajuizar a ação somente perto do 11º ano após a contratação, o que ultrapassa o maior prazo prescricional existente no Código Civil.
Essa baliza temporal do “último desconto” foi fixada corretamente pelo STJ em outro contexto histórico-econômico-social. Naquela época, ainda havia a necessidade de consulta do extrato físico do benefício previdenciário (obtido na agência do INSS ou recebido pelos correios) e os mutuários alegavam que somente com isso obtinham a ciência do desconto indevido de um empréstimo consignado. Por isso foi fixada a tese da prescrição a partir da quitação do contrato.
Hoje, porém, tudo é mais facilmente checado pela internet com um click, inclusive pelo próprio aplicativo do INSS.
Além disso, o alargamento do início do prazo prescricional fomenta abusos e práticas ilícitas por fraudadores, que apostam na impossibilidade de a instituição financeira conseguir reunir a documentação tantos anos depois da contratação (o que é agravado, inclusive, pela inversão do ônus da prova).
Pensando em todos esses aspectos, nós (Rodrigo Pinheiro e Marcelo Mazzola) desenvolvemos alguns argumentos para justificar a alteração do entendimento dominante do STJ, a fim de que o prazo prescricional de 5 anos passe a fluir do saque do valor em agência pelo mutuário ou do desconto da primeira parcela em seu benefício previdenciário.
Essa proposta é importante para desidratar a litigância abusiva que temos observado nessa espécie de demanda e, além disso, está em linha com a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (ciência da lesão), efetivamente adotada pelo art. 27 do CDC.
Desejamos a todos uma boa leitura!
Atualmente, entende-se que esse prazo prescricional, que é de 5 anos (art. 27 do CDC), inicia-se com a quitação do empréstimo (desconto da última parcela em folha).
A partir dessa lógica, em um empréstimo consignado de 72 parcelas (6 anos), somado ao prazo prescricional (5 anos), o mutuário pode ajuizar a ação somente perto do 11º ano após a contratação, o que ultrapassa o maior prazo prescricional existente no Código Civil.
Essa baliza temporal do “último desconto” foi fixada corretamente pelo STJ em outro contexto histórico-econômico-social. Naquela época, ainda havia a necessidade de consulta do extrato físico do benefício previdenciário (obtido na agência do INSS ou recebido pelos correios) e os mutuários alegavam que somente com isso obtinham a ciência do desconto indevido de um empréstimo consignado. Por isso foi fixada a tese da prescrição a partir da quitação do contrato.
Hoje, porém, tudo é mais facilmente checado pela internet com um click, inclusive pelo próprio aplicativo do INSS.
Além disso, o alargamento do início do prazo prescricional fomenta abusos e práticas ilícitas por fraudadores, que apostam na impossibilidade de a instituição financeira conseguir reunir a documentação tantos anos depois da contratação (o que é agravado, inclusive, pela inversão do ônus da prova).
Pensando em todos esses aspectos, nós (Rodrigo Pinheiro e Marcelo Mazzola) desenvolvemos alguns argumentos para justificar a alteração do entendimento dominante do STJ, a fim de que o prazo prescricional de 5 anos passe a fluir do saque do valor em agência pelo mutuário ou do desconto da primeira parcela em seu benefício previdenciário.
Essa proposta é importante para desidratar a litigância abusiva que temos observado nessa espécie de demanda e, além disso, está em linha com a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (ciência da lesão), efetivamente adotada pelo art. 27 do CDC.
Desejamos a todos uma boa leitura!
https://www.conjur.com.br/2024-dez-23/bens-no-exterior-partilha-causa-mortis-e-fim-do-vinculo-conjugal/
Na partilha de bens decorrente do fim do casamento ou da união estável, consideram-se os bens situados no exterior, mas, na partilha de bens causa mortis, esses mesmos bens não são considerados em virtude da pluralidade de juízos sucessórios.
Haveria incoerência nos precedentes dos STJ ou haveria alguma justificativa para esse tratamento diferenciado? Essa é a pergunta que nós (Rodrigo Pinheiro e Marcelo Mazzola) pretendemos responder no texto publicado hoje no Consultor Jurídico.
Fica o convite para leitura.
Haveria incoerência nos precedentes dos STJ ou haveria alguma justificativa para esse tratamento diferenciado? Essa é a pergunta que nós (Rodrigo Pinheiro e Marcelo Mazzola) pretendemos responder no texto publicado hoje no Consultor Jurídico.
Fica o convite para leitura.
https://www.migalhas.com.br/quentes/421700/juiz-fixa-honorarios-em-r-15-em-acao-contra-plano-de-saude
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402035500&dt_publicacao=11/11/2024
https://www.conjur.com.br/2024-dez-01/acao-rescisoria-por-erro-de-fato-premissas-requisitos-e-aplicacao-pratica/
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202003262675&dt_publicacao=19/11/2024
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202304287058&dt_publicacao=08/11/2024