Tradução da parte mais importante:
27. Capacitação, difusão e promoção do litígio estratégico. Os Estados partes devem estabelecer e promover mecanismos de capacitação, difusão e promoção do litígio estratégico e coletivo como uma ferramenta de transformação e empoderamento social com componentes de estratégia jurídica, política, psicossocial e comunicacional.
28. Prevalência do direito substancial e da justiça material. Quando se tratar de pessoas e coletivos em situação de vulnerabilidade, os operadores jurídicos - tanto na esfera judicial quanto administrativa - devem evitar que o apego estrito às regras de procedimento obstrua a materialização dos direitos substanciais, o acesso à justiça e o direito ao devido processo. As normas não devem ser um obstáculo, mas um instrumento para a satisfação dos direitos substantivos, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.
29. Linguagem clara, simples e igualitária. Os Estados partes devem comprometer-se a utilizar uma linguagem clara, simples e igualitária em todas as resoluções judiciais, atos processuais, procedimentos e instâncias judiciais ou administrativas, buscando gerar distintos níveis de adaptação do conteúdo a ser comunicado ou utilizado, com perspectiva cultural, contextual, ética e linguística. Os meios e mecanismos de difusão também devem ser culturalmente adequados.
33. Normas de processos administrativos [ações em face do Poder Público]. Os Estados partes devem adaptar as normas que regulam os procedimentos administrativos em geral para poder dar respostas oportunas, especialmente frente a reclamações ou petições que requeiram certa urgência em sua resolução. Deve-se ampliar a procedência de recursos e apresentações em instâncias administrativas daqueles casos em que estejam em jogo interesses coletivos, reconhecendo uma ampla legitimidade ativa às organizações da sociedade civil e a necessidade, perante pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade, de inverter o ônus da prova quando estiverem em jogo prerrogativas fundamentais.
47. Defensores e defensoras de direitos humanos. Os Estados partes devem garantir um ambiente seguro e propício para as pessoas, grupos e organizações que promovem e defendem os direitos humanos e o acesso à justiça, tomando medidas adequadas e eficazes para reconhecer, proteger e promover todos os seus direitos, incluindo o direito à vida, integridade pessoal, liberdade de opinião e expressão, direito de reunião e associação pacíficas, direito de circular livremente e o direito de acesso. Devem tomar medidas apropriadas, eficazes e oportunas para prevenir, investigar e sancionar qualquer tipo de ataque, ameaça ou intimidação que possam sofrer.
67. Ações coletivas. Os Estados partes devem assegurar a inclusão e regulamentação de ações coletivas sobre direitos coletivos e plurindividualidades, como modo de participação de organizações, grupos e coletivos no sistema de justiça, tanto como atores relevantes na proteção de direitos coletivos e difusos. É necessário que se estabeleçam mecanismos claros para a apresentação desse tipo de ações, que se reconheça uma legitimidade ativa ampla, se assegure uma ampla publicidade - a cargo do Estado -, se forneça informação e assessoramento para sua adequada utilização, se promova a participação cidadã em todo o processo e se garantam os mecanismos necessários para a execução das sentenças coletivas.
68. Simplificação do regime de medidas cautelares. Os Estados partes devem comprometer-se a estabelecer desenhos normativos que simplifiquem o regime de medidas cautelares, facilitem a concessão nos casos em que sejam necessários para prevenir ou reverter de forma urgente violações de direitos (por exemplo: eliminando ou flexibilizando o requisito de prestar uma caução real ou pessoal como contracautela, quando o demandante pertença a um grupo vulnerabilizado); ou evitando traslados desnecessários que possam pôr em risco a proteção que se pretende.
69. Implementação das decisões judiciais e execução de resoluções.