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Canal para divulgação das pesquisas do FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo - UFES. Grupo Fundador da ProcNet - Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo

Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo (Portuguese)

O canal "Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo" (@processocomzaneti) é uma plataforma dedicada à divulgação das pesquisas realizadas pelo FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo da UFES. Este grupo é um dos fundadores da ProcNet, uma Rede Internacional de Pesquisa em Justiça Civil e Processo Contemporâneo. Aqui, os interessados poderão encontrar conteúdos exclusivos sobre os fundamentos do processo civil contemporâneo, incluindo artigos, análises, e debates conduzidos pelo renomado Prof. Zaneti. Se você é estudante, pesquisador, ou profissional da área jurídica interessado em se manter atualizado sobre as últimas pesquisas e descobertas nesse campo, este canal é o lugar ideal para você. Venha fazer parte dessa comunidade de estudos e contribuir para o avanço do conhecimento do processo civil contemporâneo!

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24 Jan, 20:12


Marcando a abertura de seu ano letivo, a Escola Superior do MPU promove o Seminário Internacional Brasil-Alemanha para discutir a defesa da democracia e dos direitos fundamentais. A atividade será realizada nos dias *24 e 25 de fevereiro*, das 9h às 18h30, na sede da ESMPU, em Brasília, e será transmitida ao vivo no YouTube. 🇧🇷 🫱🏼‍🫲🏻 🇩🇪

➡️ *PROGRAMAÇÃO* - O Procurador-geral da República, *Paulo Gonet*, a diretora-geral da ESMPU, *Raquel Branquinho*, os presidentes do STF, *Luís Roberto Barroso*, e do STJ, *Herman Benjamin*, o ministro do STJ *Benedito Gonçalves* e a embaixadora da Alemanha no Brasil, *Bettina Cadenbach*, farão a solenidade de abertura.

O seminário contará, ainda, com *2 conferências e 6 painéis temáticos*. Membros do Ministério Público, ministros de Tribunais Superiores e professores dos dois países estão entre os conferencistas e painelistas confirmados. A atividade pretende discutir questões atuais e relevantes como liberdade de expressão, desinformação, acesso à justiça e tutela coletiva, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

📝 *GARANTA A SUA VAGA!*
Foram disponibilizadas *140 vagas* para a *participação presencial*, com inscrições até as 12h de *10 de fevereiro*. Na *modalidade a distância*, as *vagas são ilimitadas*, e os interessados podem se inscrever até a data do evento.

👩🏻‍🏫 *Modalidade presencial*
https://tinyurl.com/4b9rx6rx

👨🏽‍💻 *Modalidade EaD*
https://tinyurl.com/mbwpkd7b

🧾 Confira a programação completa: https://tinyurl.com/yrjdrtpz

🖥️ Saiba mais: https://tinyurl.com/yj3u2w7j

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21 Jan, 01:32


Foto de Fredie Didier Jr.

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17 Jan, 10:45


Importante decisão que reforça a um só tempo o entendimento do STF no Tema 1075 e a doutrina sobre legitimação por substituição processual do grupo no processo coletivo: tutela um, tutela todos.

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17 Jan, 10:44


Processo
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.189.867-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe 15/8/2024.

Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Execução individual de sentença coletiva. Ação ajuizada por sindicato de servidores públicos estaduais. Substituição processual. Ampla legitimidade extraordinária. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância.

DESTAQUE

Não havendo delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão jurídica cinge-se em definir se, no caso dos Sindicatos, os "integrantes da categoria" que são por eles representados se resumiriam aos filiados ao sindicato autor da ação coletiva.
O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.
Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico - que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela entidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito.
Isso ocorre porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie.
Com isso, é inviável reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo.
Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.

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17 Jan, 10:42


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06012025-Primeira-Secao-cancela-todas-as-teses-em-abstrato-estabelecidas-no-IAC-14.aspx

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21 Dec, 00:22


Livro imprescindível para esse momento de expansão dos acordos, pesquisa profunda, excelente redação, conclusões práticas e relevantes

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21 Dec, 00:21


Eis o link: https://marcialpons.com.br/product/direito-processual-civil/da-autocomposicao-adequada-ao-acordo-justo-nas-acoes-coletivas/

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19 Dec, 22:39


https://www.conjur.com.br/2024-dez-18/se-indigena-entende-portugues-traducao-da-denuncia-e-desnecessaria-diz-stj/

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19 Dec, 22:38


“Os Modelos de Assistência Jurídica dos Países do Sul Global” é o tema especial da 22ª edição da Revista da Defensoria Pública da União, que conta com um artigo dos autores convidados: Maria Victoria Mosmann (Doutoranda em Direito pela Universidad de Salamanca, Jueza de Primera Instancia de la Provincia de Salta - Argentina), Macarena Cornejo (Especialista em Dereitos de Danos pela Universidad del Litoral e Advogada Auxiliar do Tribunal de Minas - Salta) e Daniel Arturo Isa (Advogado pela Universidad Católica de Salta e Advogado Auxiliar do Tribunal de Minas - Salta). Há também as seções fixas sobre Acesso à Justiça, Direitos Humanos, Defensoria Pública e Estudo de Caso.
Confira a edição completa da Revista da Defensoria Pública da União n.° 22 e boa leitura!

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19 Dec, 22:38


https://revistadadpu.dpu.def.br/issue/view/49

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15 Dec, 16:11


https://www.conjur.com.br/2024-dez-12/processos-estruturais-nao-podem-ser-fundamento-para-a-negativa-de-direitos/

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15 Dec, 16:11


Os textos são excelentes, a curadoria da revista tem feito um trabalho incansável de seleção dos melhores textos publicados. Vale muito a consulta.

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15 Dec, 16:10


https://www.mprj.mp.br/servicos/revista-do-mp/temas?fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAAabL020znyVy9U0VPT-icFC2JJKSAZH46rkuOWoELhK9f4W3WqblR2y9fWw_aem_0I4sQLqmyrNwQGxxc_nhGQ

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15 Dec, 16:10


A Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro divulgou coletânea com diversos textos publicados nas últimas décadas na revista, separados por temas. Está tudo com acesso aberto, para download. Vale a pena conferir!

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05 Dec, 14:05


Mensagem repassada a pedido do professor Cleber Alves.

O texto mencionado é essencial para quem estuda a assistência jurídica aos vulneráveis.

A tradução para o português é uma contribuição relevante.

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05 Dec, 14:05


Boa noite colegas! Tenho a satisfação de informar que acaba de ser publicado o novo número da Revista Confluências, do Programa de Pós Graduação em Sociologia e Direito da UFF. Destaco, nesta edição, a tradução do inglês para o português que fiz junto com uma doutoranda do programa de um importante texto (que costumo usar como bibliografia em minhas disciplinas no mestrado/doutorado), de autoria de duas pesquisadoras australianas, sobre a temática de "outreach legal services" ou seja "Busca Ativa em Serviços Jurídicos", assunto que é bem pouco debatido no Brasil, com escassa bibliografia a respeito, em língua portuguesa... O texto original foi bastante usado pelo Renan Sotto Mayor, na dissertação de mestrado dele, sobre acesso à justiça para pessoas em situação de rua... Agora, será mais fácil o acesso, pois está traduzido para o portugues... Por favor, ajudem a divulgar. Segue o link de acesso: https://periodicos.uff.br/confluencias/article/view/64338

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05 Dec, 14:04


https://www.editorajuspodivm.com.br/cooperacao-penal-internacional-obrigacoes-processuais-positivas-e-o-dever-de-cooperar-2025?_gl=1*19w0ho*_up*MQ..*_gs*MQ..&gclid=CjwKCAiAxqC6BhBcEiwAlXp45zHKlOFz6YuxsxAuQMnvooHMOFVtE1s8XpoEH9JePo3RqNEej1h1FRoCUcUQAvD_BwE

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23 Nov, 23:50


O caso é paradigmático e acima temos os comentários do Prof Vladimir Aras

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23 Nov, 23:49


Voto do ministro Alexandre, o sexto.

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23 Nov, 23:48


Formada maioria contra Robinho, no STF, para que a pena aplicada na Itália seja cumprida no Brasil. Seis votos a um, por ora.

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23 Nov, 23:47


Voto do ministro Francisco Falcão no caso Robinho.

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23 Nov, 23:47


O significado da decisão do STJ na HDE 7986: para além do caso Robinho
(Vladimir Aras)

A decisão do STJ na HDE 7986 (caso Robinho) é um marco na assistência jurídica internacional em matéria penal. Acertou muito o Tribunal Superior brasileiro mantendo uma tradição de abertura à cooperação internacional iniciada com a Resolução 9/2005 (sugerida pelo saudoso ministro Gilson Dipp), sobre auxílio direto; consolidada por Teori Zavascki no caso Berezovsky (MSI/Corinthians; Recl 2645/SP, de 2009); renovada pelo ministro Ribeiro Dantas e outros juízes da Corte na definição do princípio lex diligentiae em matéria probatória transnacional; e agora reforçada magnificamente por Francisco Falcão (juiz com nome de craque) e os outros julgadores que formaram a maioria no caso Robinho para reconhecer a sentença penal italiana. Este foi um julgado que afastou uma visão puramente soberanista da jurisdição penal.

O precedente sedimentado em 20 de março de 2024 avança na posição do STJ no tema porque proferida pelo seu principal órgão colegiado, a Corte Especial. Nos casos anteriores de homologação de sentenças penais estrangeiras, o STJ havia atuado apenas monocraticamente por sua presidência, nos termos do Regimento Interno, uma vez que não ocorreram impugnações defensivas. Todos os óbices levantados pela defesa do jogador foram afastados pelo STJ.

A decisão colegiada na HDE 7986 terá impacto positivo imediato no caso Falco – também condenado em Milão por estupro; foi correu de Robinho; e é parte da HDE 8016) – e num fato ainda mais chocante, o caso Narbondo, que diz respeito ao coronel Pedro Antonio Mato Narbondo, brasileiro nato condenado na Itália por homicídios cometidos na Argentina durante a ditadura militar dos anos 1970, no contexto da Operação Condor.

Será interessante ver como a Corte trabalhará o tema da imprescritibilidade de graves violações de direitos humanos diante de uma sentença proferida em país europeu por um fato que, pela concepção que ainda prevalece nos tribunais apicais brasileiros, já prescreveu. A Corte IDH tem uma linhagem de julgados que ordenam que se afaste a prescrição nas graves violações de direitos humanos que constituam crimes de direito internacional.

Se este ponto for superado, o STJ deverá então decidir o que fazer com a pena de prisão perpétua aplicada na Itália a Narbondo. Evidentemente, a pena de ergastolo – como se diz no idioma do Estado requerente – terá de ser parametrizada de acordo com a Constituição de 1988 e o CP brasileiro, com dosimetria específica, dada sua vedação expressa no Brasil. Trata-se da HDE 8001.

O outro efeito positivo da decisão de ontem do STJ é abrir espaço e dar suporte mais claro e seguro para o reconhecimento por outros países de sentenças penais brasileiras, em casos de inextraditabilidade de seus nacionais. Fortaleceu-se portanto o princípio da reciprocidade no nosso ordenamento. Nosso primeiro episódio de transferência ativa do Brasil para o exterior ocorreu no caso Bauer, um homicida brasilense de 1987 que só foi preso no exterior mais de trinta anos depois do delito, a partir de condenação proferida pelo tribunal do júri de Brasília. Após a entrada em vigor da Lei de Migração, em 2017, o MPDFT pediu a transferência da condenação, e a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da PGR atuou na Alemanha para o reconhecimento da sentença brasileira, advindo o resultado positivo, com início da execução penal. Brasil e a Alemanha não têm tratado sobre o assunto, e a medida foi possível por reciprocidade.

Agora, com esse claro posicionamento do STJ, não precisaremos esperar tantos anos para fazer cumprir no exterior condenações proferidas no Brasil já que podemos afirmar a receptividade brasileira à homologação de sentenças penais estrangeiras.

Em última análise, a decisão do STJ no caso Robinho densificou na nossa jurisdição o princípio do reconhecimento mútuo, que é crucial para a efetividade da cooperação internacional e, por meio dela, para a tutela penal transnacional de direitos humanos.

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22 Nov, 21:11


Migração da pessoa jurídica entre os polos da ação

1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 945.238 - SP).

1. Qualquer cidadão está legitimado para propor ação popular, nos termos e para os fins do art. 1º da Lei 4.717/65. 2. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65. 3. Filio-me à corrente que defende a tese da retratabilidade da posição da pessoa jurídica na ação popular, quando esta, tendo atuado no feito no pólo passivo, se convence da ilegalidade e lesividade do ato de seu preposto, lembrando, inclusive, que o ente pode promover a execução da sentença condenatória (art. 17). 4. Tendo sido homologado (indevidamente) o pedido de desistência da ação pelo autor popular, cumpridas os preceitos do art. 9º da Lei 4.717/65, não tendo assumido a demanda o Ministério Público ou outro popular, inexiste óbice em que o ente público assuma o pólo passivo da demanda, em nome do interesse público. Interpretação sistemática da Lei 4.717/65 (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 439.854 – MS).

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22 Nov, 21:11


Importante observar os detalhes do caso, conforme a notícia:

(…) a inclusão das duas empresas como executadas não alterou o pedido nem a causa de pedir da execução, pois a pretensão de cobrança das taxas associativas não pagas continuou a mesma. Além disso, as empresas vendedoras já atuavam no processo desde o início, ainda que na condição de terceiras interessadas.
Dessa forma, a ministra ressaltou que o ajuizamento de uma nova ação apenas para mudar o polo passivo só iria adiar o julgamento de mérito, trazendo mais prejuízos às partes. Além disso, ela lembrou que as causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais devem ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
"Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir" (…).

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22 Nov, 21:11


STJ admite mudar o polo passivo após saneamento do processo
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05112024-E-possivel-alterar-o-polo-passivo-apos-saneamento-do-processo--desde-que-mantidos-o-pedido-e-a-causa-de-pedir.aspx

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31 Oct, 00:54


https://www.academia.edu/125114672/O_livro_perdido_de_Pontes_de_Miranda_cem_anos_de_uma_busca_bibliogr%C3%A1fica

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31 Oct, 00:53


No dia 5/11, de 9 às 17h, será realizado no Rio de Janeiro o Congresso Internacional "Novos Desafios do Sistema de Justiça: Diálogos Brasil-China", que debaterá, em painéis binacionais, temas como a contratualização do processo, arbitragem comercial e arbitragem de investimentos, mediação e conciliação, litigância de massa e o papel do Ministério Público na tutela coletiva, precedentes judiciais e a força vinculante da jurisprudência. As palestras terão tradução simultânea.

O evento é presencial e gratuito para o público (não precisa de inscrições, é só chegar cedo para pegar lugar no auditório), e se insere nas comemorações dos 50 anos da retomada das relações diplomáticas entre Brasil e China.

É uma iniciativa da Procuradoria da República no Rio de Janeiro e da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China, com apoio da Conafer. Participem!

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31 Oct, 00:53


https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/indice-de-resolucao-no-consumidor-gov-br-supera-os-80

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31 Oct, 00:53


https://www.cnj.jus.br/plenarios-virtuais-da-justica-deverao-ser-publicos-e-em-tempo-real/

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28 Oct, 20:14


Os Estados partes devem criar mecanismos adequados e fortalecer outros já existentes idôneos para garantir uma implementação oportuna e eficaz das decisões judiciais, tanto em processos estruturais-coletivos como individuais. Os Estados partes devem se comprometer a assegurar a efetividade das resoluções que tramitam em sedes administrativas e avançar na correção da admissibilidade de ações coletivas em tais casos.

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28 Oct, 20:14


Tradução da parte mais importante:


27. Capacitação, difusão e promoção do litígio estratégico. Os Estados partes devem estabelecer e promover mecanismos de capacitação, difusão e promoção do litígio estratégico e coletivo como uma ferramenta de transformação e empoderamento social com componentes de estratégia jurídica, política, psicossocial e comunicacional.

28. Prevalência do direito substancial e da justiça material. Quando se tratar de pessoas e coletivos em situação de vulnerabilidade, os operadores jurídicos - tanto na esfera judicial quanto administrativa - devem evitar que o apego estrito às regras de procedimento obstrua a materialização dos direitos substanciais, o acesso à justiça e o direito ao devido processo. As normas não devem ser um obstáculo, mas um instrumento para a satisfação dos direitos substantivos, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.

29. Linguagem clara, simples e igualitária. Os Estados partes devem comprometer-se a utilizar uma linguagem clara, simples e igualitária em todas as resoluções judiciais, atos processuais, procedimentos e instâncias judiciais ou administrativas, buscando gerar distintos níveis de adaptação do conteúdo a ser comunicado ou utilizado, com perspectiva cultural, contextual, ética e linguística. Os meios e mecanismos de difusão também devem ser culturalmente adequados.

33. Normas de processos administrativos [ações em face do Poder Público]. Os Estados partes devem adaptar as normas que regulam os procedimentos administrativos em geral para poder dar respostas oportunas, especialmente frente a reclamações ou petições que requeiram certa urgência em sua resolução. Deve-se ampliar a procedência de recursos e apresentações em instâncias administrativas daqueles casos em que estejam em jogo interesses coletivos, reconhecendo uma ampla legitimidade ativa às organizações da sociedade civil e a necessidade, perante pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade, de inverter o ônus da prova quando estiverem em jogo prerrogativas fundamentais.

47. Defensores e defensoras de direitos humanos. Os Estados partes devem garantir um ambiente seguro e propício para as pessoas, grupos e organizações que promovem e defendem os direitos humanos e o acesso à justiça, tomando medidas adequadas e eficazes para reconhecer, proteger e promover todos os seus direitos, incluindo o direito à vida, integridade pessoal, liberdade de opinião e expressão, direito de reunião e associação pacíficas, direito de circular livremente e o direito de acesso. Devem tomar medidas apropriadas, eficazes e oportunas para prevenir, investigar e sancionar qualquer tipo de ataque, ameaça ou intimidação que possam sofrer.

67. Ações coletivas. Os Estados partes devem assegurar a inclusão e regulamentação de ações coletivas sobre direitos coletivos e plurindividualidades, como modo de participação de organizações, grupos e coletivos no sistema de justiça, tanto como atores relevantes na proteção de direitos coletivos e difusos. É necessário que se estabeleçam mecanismos claros para a apresentação desse tipo de ações, que se reconheça uma legitimidade ativa ampla, se assegure uma ampla publicidade - a cargo do Estado -, se forneça informação e assessoramento para sua adequada utilização, se promova a participação cidadã em todo o processo e se garantam os mecanismos necessários para a execução das sentenças coletivas.

68. Simplificação do regime de medidas cautelares. Os Estados partes devem comprometer-se a estabelecer desenhos normativos que simplifiquem o regime de medidas cautelares, facilitem a concessão nos casos em que sejam necessários para prevenir ou reverter de forma urgente violações de direitos (por exemplo: eliminando ou flexibilizando o requisito de prestar uma caução real ou pessoal como contracautela, quando o demandante pertença a um grupo vulnerabilizado); ou evitando traslados desnecessários que possam pôr em risco a proteção que se pretende.

69. Implementação das decisões judiciais e execução de resoluções.

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28 Oct, 20:06


https://academia.edu/resource/work/124999189

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26 Oct, 10:00


Entre as inovações está a homologação direta no STF. Com base na regulamentação do NUSOL - CMC.

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26 Oct, 09:54


🌍 Acordo Definitivo Rio Doce - Um dos maiores da história mundial 🌍

💰 R$ 170 bilhões serão investidos na reconstrução socioeconômica e recuperação ambiental após o desastre no Rio Doce, um dos maiores acordos de processo coletivo no mundo.

Desde 2015, este processo vem sendo construído com dedicação e compromisso, pelas diversas instituições envolvidas, inclusive o Ministério Público como autor da principal ação civil pública, MPF, MPMG e MPES, em cooperação com as Defensorias Públicas, DPU, DPMG e DPES, resultando em benefícios que vão transformar a vida de mais de 300 mil pessoas em 49 municípios.

🎯 Visual Law: A aplicação de Visual Law neste acordo ajuda a traduzir informações complexas, facilitando o entendimento e a transparência para a sociedade. Com isso, todas as partes envolvidas podem visualizar claramente:

1️⃣ R$ 100 bilhões em compensação, distribuídos em áreas essenciais como saúde, saneamento, e infraestrutura.

2️⃣ R$ 32 bilhões em obrigações de fazer, com foco no reassentamento de famílias, recuperação ambiental, e iniciativas de simplificação de indenizações.

📊 Esses valores significam investimentos históricos:

R$ 12 bilhões para o SUS
R$ 16,13 bilhões para o meio ambiente
R$ 5,5 bilhões para participação social das comunidades

Há, por exemplo, destinação específica para as mulheres de 1 Bilhão de reais.

🤝 Um marco mundial em governança coletiva e justiça social e ambiental, que define novos padrões de resolução de conflitos em processos de grande escala.

Visualize esse impacto e acompanhe de perto a implementação deste que é um dos maiores acordos já firmados no planeta!

#VisualLaw #RioDoce #JustiçaAmbiental #ProcessoColetivo #DesenvolvimentoSustentável #AcordoHistórico #Governança

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26 Oct, 09:47


Outra novidade muito importante!

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26 Oct, 09:41


https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/2024/caso-samarco/JFACPMPFCasoSamarcodecisaoFundacaoRenovadiscriminacaogenero.pdf

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26 Oct, 09:41


Divulgo acima a reportagem da Comunicação do MPF com a notícia da decisão liminar na “ACP das Mulheres”

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26 Oct, 09:39


https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/2024/caso-samarco/JFACPMPFCasoSamarcodecisaoFundacaoRenovadiscriminacaogenero.pdf

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26 Oct, 09:37


ACP

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26 Oct, 09:36


Decisão em tutela provisória em ACP que reconheceu direitos específicos de indenização às mulheres com fundamento em decisões da Corte IDH e no protocolo de julgamento por questões de gênero do CNJ

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25 Oct, 19:10


https://www.youtube.com/live/_Ybhk-IY7ac?si=2ZdOk0HxWiaPsGSy

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25 Oct, 19:10


Ontem seminário excelente da ESMPU. Coordenado pela Profa Gisele Goes. Imperdível 🤩🙏 minha fala a partir de 7horas e 40 min

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19 Oct, 12:39


No dia 5/11, de 9 às 17h, será realizado no Rio de Janeiro o Congresso Internacional "Novos Desafios do Sistema de Justiça: Diálogos Brasil-China", que debaterá, em painéis binacionais, temas como a contratualização do processo, arbitragem comercial e arbitragem de investimentos, mediação e conciliação, litigância de massa e o papel do Ministério Público na tutela coletiva, precedentes judiciais e a força vinculante da jurisprudência. As palestras terão tradução simultânea.

O evento é presencial e gratuito para o público (não precisa de inscrições, é só chegar cedo para pegar lugar no auditório), e se insere nas comemorações dos 50 anos da retomada das relações diplomáticas entre Brasil e China.

É uma iniciativa da Procuradoria da República no Rio de Janeiro e da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China, com apoio da Conafer. Participem!

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18 Oct, 14:48


https://www.instagram.com/p/DBQxy4mR8vS/?igsh=MTc4MmM1YmI2Ng==

Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

17 Oct, 11:55


No JOTA de hoje, uma análise do REsp n. 2.139.749/SP.

Julgado importante para a autotutela em ambiente digital.

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17 Oct, 11:55


https://www.jota.info/artigos/autotutela-para-moderacao-de-conteudo-em-plataformas-digitais

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17 Oct, 00:20


A primeira pós graduação brasileira de processo estrutural, organizada pela ESMPGO, terá como encerramento esse extraordinário encontro, 1o Congresso Brasileiro de Processo Estrutural. Não percam!

Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

17 Oct, 00:19


*AMANHÃ (17/10): 1º Congresso Brasileiro de Processo Estrutural - Inscrições continuam abertas*

O evento terá como público-alvo: Integrantes do MP brasileiro, profissionais do direito, acadêmicos e comunidade em geral.

Certificação: 5 horas-aula e 30 minutos. Participe !

*Inscrição*: https://bit.ly/esump171024
*Programação*: https://bit.ly/3NrupFD´
*Mais informações*: https://bit.ly/3NjYQxp

Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

15 Oct, 21:53


https://atos.cnj.jus.br/files/compilado192018202410096706d7724dee1.pdf

Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

15 Oct, 21:52


https://atos.cnj.jus.br/files/compilado213142202312066570e83e61540.pdf

Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

15 Oct, 21:51


https://abrampa.org.br/cnj-aprova-protocolo-para-julgamento-de-acoes-ambientais-com-recomendacoes-da-abrampa-e-ipam-para-calculo-do-dano-climatico/

Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

15 Oct, 02:10


Toda programação no post do amigo e colega Leonardo Nunes

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15 Oct, 02:09


Híbrido!

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15 Oct, 02:09


Congresso imperdível

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15 Oct, 02:09


https://www.instagram.com/p/DBH2Q6ENP05/?igsh=MzRlODBiNWFlZA==

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10 Oct, 13:09


Para compreender o caso é preciso verificar se a ação era coletiva ordinária ou ACP. Aguardemos o voto escrito. Segue o registro.

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10 Oct, 13:09


A tese fixada no Tema 1.130 foi a seguinte: "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva movida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório em missão em outra localidade".

https://www.migalhas.com.br/quentes/417104/stj-acao-coletiva-de-sindicato-estadual-so-beneficia-base-territorial