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Canal para divulgação das pesquisas do FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo - UFES. Grupo Fundador da ProcNet - Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo

Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo (Portuguese)

O canal "Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo" (@processocomzaneti) é uma plataforma dedicada à divulgação das pesquisas realizadas pelo FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo da UFES. Este grupo é um dos fundadores da ProcNet, uma Rede Internacional de Pesquisa em Justiça Civil e Processo Contemporâneo. Aqui, os interessados poderão encontrar conteúdos exclusivos sobre os fundamentos do processo civil contemporâneo, incluindo artigos, análises, e debates conduzidos pelo renomado Prof. Zaneti. Se você é estudante, pesquisador, ou profissional da área jurídica interessado em se manter atualizado sobre as últimas pesquisas e descobertas nesse campo, este canal é o lugar ideal para você. Venha fazer parte dessa comunidade de estudos e contribuir para o avanço do conhecimento do processo civil contemporâneo!

Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

23 Nov, 23:50


O caso é paradigmático e acima temos os comentários do Prof Vladimir Aras

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23 Nov, 23:49


Voto do ministro Alexandre, o sexto.

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23 Nov, 23:48


Formada maioria contra Robinho, no STF, para que a pena aplicada na Itália seja cumprida no Brasil. Seis votos a um, por ora.

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23 Nov, 23:47


Voto do ministro Francisco Falcão no caso Robinho.

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23 Nov, 23:47


O significado da decisão do STJ na HDE 7986: para além do caso Robinho
(Vladimir Aras)

A decisão do STJ na HDE 7986 (caso Robinho) é um marco na assistência jurídica internacional em matéria penal. Acertou muito o Tribunal Superior brasileiro mantendo uma tradição de abertura à cooperação internacional iniciada com a Resolução 9/2005 (sugerida pelo saudoso ministro Gilson Dipp), sobre auxílio direto; consolidada por Teori Zavascki no caso Berezovsky (MSI/Corinthians; Recl 2645/SP, de 2009); renovada pelo ministro Ribeiro Dantas e outros juízes da Corte na definição do princípio lex diligentiae em matéria probatória transnacional; e agora reforçada magnificamente por Francisco Falcão (juiz com nome de craque) e os outros julgadores que formaram a maioria no caso Robinho para reconhecer a sentença penal italiana. Este foi um julgado que afastou uma visão puramente soberanista da jurisdição penal.

O precedente sedimentado em 20 de março de 2024 avança na posição do STJ no tema porque proferida pelo seu principal órgão colegiado, a Corte Especial. Nos casos anteriores de homologação de sentenças penais estrangeiras, o STJ havia atuado apenas monocraticamente por sua presidência, nos termos do Regimento Interno, uma vez que não ocorreram impugnações defensivas. Todos os óbices levantados pela defesa do jogador foram afastados pelo STJ.

A decisão colegiada na HDE 7986 terá impacto positivo imediato no caso Falco – também condenado em Milão por estupro; foi correu de Robinho; e é parte da HDE 8016) – e num fato ainda mais chocante, o caso Narbondo, que diz respeito ao coronel Pedro Antonio Mato Narbondo, brasileiro nato condenado na Itália por homicídios cometidos na Argentina durante a ditadura militar dos anos 1970, no contexto da Operação Condor.

Será interessante ver como a Corte trabalhará o tema da imprescritibilidade de graves violações de direitos humanos diante de uma sentença proferida em país europeu por um fato que, pela concepção que ainda prevalece nos tribunais apicais brasileiros, já prescreveu. A Corte IDH tem uma linhagem de julgados que ordenam que se afaste a prescrição nas graves violações de direitos humanos que constituam crimes de direito internacional.

Se este ponto for superado, o STJ deverá então decidir o que fazer com a pena de prisão perpétua aplicada na Itália a Narbondo. Evidentemente, a pena de ergastolo – como se diz no idioma do Estado requerente – terá de ser parametrizada de acordo com a Constituição de 1988 e o CP brasileiro, com dosimetria específica, dada sua vedação expressa no Brasil. Trata-se da HDE 8001.

O outro efeito positivo da decisão de ontem do STJ é abrir espaço e dar suporte mais claro e seguro para o reconhecimento por outros países de sentenças penais brasileiras, em casos de inextraditabilidade de seus nacionais. Fortaleceu-se portanto o princípio da reciprocidade no nosso ordenamento. Nosso primeiro episódio de transferência ativa do Brasil para o exterior ocorreu no caso Bauer, um homicida brasilense de 1987 que só foi preso no exterior mais de trinta anos depois do delito, a partir de condenação proferida pelo tribunal do júri de Brasília. Após a entrada em vigor da Lei de Migração, em 2017, o MPDFT pediu a transferência da condenação, e a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da PGR atuou na Alemanha para o reconhecimento da sentença brasileira, advindo o resultado positivo, com início da execução penal. Brasil e a Alemanha não têm tratado sobre o assunto, e a medida foi possível por reciprocidade.

Agora, com esse claro posicionamento do STJ, não precisaremos esperar tantos anos para fazer cumprir no exterior condenações proferidas no Brasil já que podemos afirmar a receptividade brasileira à homologação de sentenças penais estrangeiras.

Em última análise, a decisão do STJ no caso Robinho densificou na nossa jurisdição o princípio do reconhecimento mútuo, que é crucial para a efetividade da cooperação internacional e, por meio dela, para a tutela penal transnacional de direitos humanos.

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22 Nov, 21:11


Migração da pessoa jurídica entre os polos da ação

1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 945.238 - SP).

1. Qualquer cidadão está legitimado para propor ação popular, nos termos e para os fins do art. 1º da Lei 4.717/65. 2. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65. 3. Filio-me à corrente que defende a tese da retratabilidade da posição da pessoa jurídica na ação popular, quando esta, tendo atuado no feito no pólo passivo, se convence da ilegalidade e lesividade do ato de seu preposto, lembrando, inclusive, que o ente pode promover a execução da sentença condenatória (art. 17). 4. Tendo sido homologado (indevidamente) o pedido de desistência da ação pelo autor popular, cumpridas os preceitos do art. 9º da Lei 4.717/65, não tendo assumido a demanda o Ministério Público ou outro popular, inexiste óbice em que o ente público assuma o pólo passivo da demanda, em nome do interesse público. Interpretação sistemática da Lei 4.717/65 (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 439.854 – MS).

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22 Nov, 21:11


Importante observar os detalhes do caso, conforme a notícia:

(…) a inclusão das duas empresas como executadas não alterou o pedido nem a causa de pedir da execução, pois a pretensão de cobrança das taxas associativas não pagas continuou a mesma. Além disso, as empresas vendedoras já atuavam no processo desde o início, ainda que na condição de terceiras interessadas.
Dessa forma, a ministra ressaltou que o ajuizamento de uma nova ação apenas para mudar o polo passivo só iria adiar o julgamento de mérito, trazendo mais prejuízos às partes. Além disso, ela lembrou que as causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais devem ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
"Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir" (…).

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22 Nov, 21:11


STJ admite mudar o polo passivo após saneamento do processo
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05112024-E-possivel-alterar-o-polo-passivo-apos-saneamento-do-processo--desde-que-mantidos-o-pedido-e-a-causa-de-pedir.aspx

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31 Oct, 00:54


https://www.academia.edu/125114672/O_livro_perdido_de_Pontes_de_Miranda_cem_anos_de_uma_busca_bibliogr%C3%A1fica

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31 Oct, 00:53


https://www.cnj.jus.br/plenarios-virtuais-da-justica-deverao-ser-publicos-e-em-tempo-real/

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31 Oct, 00:53


https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/indice-de-resolucao-no-consumidor-gov-br-supera-os-80

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31 Oct, 00:53


No dia 5/11, de 9 às 17h, será realizado no Rio de Janeiro o Congresso Internacional "Novos Desafios do Sistema de Justiça: Diálogos Brasil-China", que debaterá, em painéis binacionais, temas como a contratualização do processo, arbitragem comercial e arbitragem de investimentos, mediação e conciliação, litigância de massa e o papel do Ministério Público na tutela coletiva, precedentes judiciais e a força vinculante da jurisprudência. As palestras terão tradução simultânea.

O evento é presencial e gratuito para o público (não precisa de inscrições, é só chegar cedo para pegar lugar no auditório), e se insere nas comemorações dos 50 anos da retomada das relações diplomáticas entre Brasil e China.

É uma iniciativa da Procuradoria da República no Rio de Janeiro e da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China, com apoio da Conafer. Participem!

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28 Oct, 20:14


Os Estados partes devem criar mecanismos adequados e fortalecer outros já existentes idôneos para garantir uma implementação oportuna e eficaz das decisões judiciais, tanto em processos estruturais-coletivos como individuais. Os Estados partes devem se comprometer a assegurar a efetividade das resoluções que tramitam em sedes administrativas e avançar na correção da admissibilidade de ações coletivas em tais casos.

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28 Oct, 20:14


Tradução da parte mais importante:


27. Capacitação, difusão e promoção do litígio estratégico. Os Estados partes devem estabelecer e promover mecanismos de capacitação, difusão e promoção do litígio estratégico e coletivo como uma ferramenta de transformação e empoderamento social com componentes de estratégia jurídica, política, psicossocial e comunicacional.

28. Prevalência do direito substancial e da justiça material. Quando se tratar de pessoas e coletivos em situação de vulnerabilidade, os operadores jurídicos - tanto na esfera judicial quanto administrativa - devem evitar que o apego estrito às regras de procedimento obstrua a materialização dos direitos substanciais, o acesso à justiça e o direito ao devido processo. As normas não devem ser um obstáculo, mas um instrumento para a satisfação dos direitos substantivos, especialmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.

29. Linguagem clara, simples e igualitária. Os Estados partes devem comprometer-se a utilizar uma linguagem clara, simples e igualitária em todas as resoluções judiciais, atos processuais, procedimentos e instâncias judiciais ou administrativas, buscando gerar distintos níveis de adaptação do conteúdo a ser comunicado ou utilizado, com perspectiva cultural, contextual, ética e linguística. Os meios e mecanismos de difusão também devem ser culturalmente adequados.

33. Normas de processos administrativos [ações em face do Poder Público]. Os Estados partes devem adaptar as normas que regulam os procedimentos administrativos em geral para poder dar respostas oportunas, especialmente frente a reclamações ou petições que requeiram certa urgência em sua resolução. Deve-se ampliar a procedência de recursos e apresentações em instâncias administrativas daqueles casos em que estejam em jogo interesses coletivos, reconhecendo uma ampla legitimidade ativa às organizações da sociedade civil e a necessidade, perante pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade, de inverter o ônus da prova quando estiverem em jogo prerrogativas fundamentais.

47. Defensores e defensoras de direitos humanos. Os Estados partes devem garantir um ambiente seguro e propício para as pessoas, grupos e organizações que promovem e defendem os direitos humanos e o acesso à justiça, tomando medidas adequadas e eficazes para reconhecer, proteger e promover todos os seus direitos, incluindo o direito à vida, integridade pessoal, liberdade de opinião e expressão, direito de reunião e associação pacíficas, direito de circular livremente e o direito de acesso. Devem tomar medidas apropriadas, eficazes e oportunas para prevenir, investigar e sancionar qualquer tipo de ataque, ameaça ou intimidação que possam sofrer.

67. Ações coletivas. Os Estados partes devem assegurar a inclusão e regulamentação de ações coletivas sobre direitos coletivos e plurindividualidades, como modo de participação de organizações, grupos e coletivos no sistema de justiça, tanto como atores relevantes na proteção de direitos coletivos e difusos. É necessário que se estabeleçam mecanismos claros para a apresentação desse tipo de ações, que se reconheça uma legitimidade ativa ampla, se assegure uma ampla publicidade - a cargo do Estado -, se forneça informação e assessoramento para sua adequada utilização, se promova a participação cidadã em todo o processo e se garantam os mecanismos necessários para a execução das sentenças coletivas.

68. Simplificação do regime de medidas cautelares. Os Estados partes devem comprometer-se a estabelecer desenhos normativos que simplifiquem o regime de medidas cautelares, facilitem a concessão nos casos em que sejam necessários para prevenir ou reverter de forma urgente violações de direitos (por exemplo: eliminando ou flexibilizando o requisito de prestar uma caução real ou pessoal como contracautela, quando o demandante pertença a um grupo vulnerabilizado); ou evitando traslados desnecessários que possam pôr em risco a proteção que se pretende.

69. Implementação das decisões judiciais e execução de resoluções.

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28 Oct, 20:06


https://academia.edu/resource/work/124999189

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26 Oct, 10:00


Entre as inovações está a homologação direta no STF. Com base na regulamentação do NUSOL - CMC.