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Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo

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Grupo de Pesquisa - UERJ - Prof. Antonio Cabral

Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo (Portuguese)

Se você está interessado em aprender mais sobre as transformações nas estruturas fundamentais do processo, o canal do Prof. Antonio Cabral no Telegram é o lugar certo para você. Com o título 'Transformações no Processo', este canal é o ponto de encontro de estudantes e pesquisadores que desejam explorar e discutir as mudanças que estão ocorrendo nas bases do processo. O Prof. Antonio Cabral é um renomado professor e pesquisador da UERJ, que lidera um grupo de pesquisa dedicado a este tema específico. Ele traz sua vasta experiência e conhecimento para o canal, compartilhando insights e análises valiosas com os membros. O objetivo deste canal é fomentar o debate e a reflexão sobre as transformações que estão moldando o campo do processo. Por meio de artigos, vídeos, e discussões em grupo, os participantes têm a oportunidade de se aprofundar nesse tema complexo e fascinante. Se você é um estudante de direito, um pesquisador acadêmico, ou simplesmente alguém interessado em acompanhar as últimas tendências no campo do processo, o canal do Prof. Antonio Cabral é o lugar ideal para você. Junte-se a nós e faça parte dessa comunidade de aprendizado e troca de ideias. Transforme-se conosco nas estruturas fundamentais do processo!

Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo

21 Nov, 10:14


No último dia 6/11/24, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo bilionário celebrado no caso do desastre ambiental de Mariana-MG (Petição n.13.157-DF). Várias questões são interessantes nessa decisão.

Hoje quero discutir especificamente o que consta do item V.4., no qual o STF estabeleceu uma delegação expressa de competências para monitoramento judicial da implementação do acordo, em seus vários eixos e especificidades (são dezenas de anexos específicos).

O fundamento usado pelo tribunal foi das capacidades institucionais, declarando o STF não ser ele próprio o juízo mais aparelhado para essa atividade. Tendo havido anterior fixação de competência federal na temática, e tendo o Tribunal Regional Federal da 6a Região maior conhecimento do litígio e de suas especificidades, delegou-se a competência para promover, na prática, a execução do acordo, à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e de Cooperação Judiciária do TRF6.

O controle da delegação será feito por meio de relatórios semestrais a serem enviados pelo TRF6 ao STF. Afirmou-se ainda que a competência do STF se mantém, mas a título de supervisão, a ser empreendida na prática, também por delegação, pelo NUSOL (Núcleo de Solução Consensual de Conflitos) e pelo NUPEC (Núcleo de Processos Estruturais e Complexos). Quando esses núcleos não conseguirem resolver as controvérsias de modo consensual, remeterão as questões à Presidência do STF para decisão.

Feliz de ver as premissas que defendi no meu livro Juiz Natural e Eficiência Processual aplicadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal e contribuindo para a gestão de um problema tão complexo.

https://www.livrariart.com.br/juiz-natural-e-eficiencia-processual/p

No livro, sustento a possibilidade de delegação de competências jurisdicionais, e uso o teste das capacidades institucionais para comparar órgãos jurisdicionais e identificar qual deles pode decidir e conduzir um processo de modo mais eficiente. Defendi também que, com a delegação do exercício da competência, o juízo delegante não perde jurisdição sobre o caso, mas exerce uma função diversa, de supervisão jurisdicional, que pode ser exercida pela apresentação de relatórios ou audiências de monitoramento. Exatamente o que foi decidido pelo STF no caso.

Outro ponto a celebrar foi que a decisão citou expressamente meu recente texto “Delegação de competências no processo estrutural”, publicado na Revista Suprema há algumas semanas, e que está disponível na internet (vejam as postagens anteriores aqui).

Segue a íntegra da decisão homologatória.

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05 Nov, 13:52


STJ admite mudar o polo passivo após saneamento do processo
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05112024-E-possivel-alterar-o-polo-passivo-apos-saneamento-do-processo--desde-que-mantidos-o-pedido-e-a-causa-de-pedir.aspx

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30 Oct, 17:17


https://www.academia.edu/125114672/O_livro_perdido_de_Pontes_de_Miranda_cem_anos_de_uma_busca_bibliogr%C3%A1fica

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30 Oct, 17:16


Meu artigo “O livro perdido de Pontes de Miranda: cem anos de uma busca bibliográfica” foi publicado na Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Quem não conhece minha saga em busca do livro perdido, veja as postagens anteriores aqui. O texto conta essa procura, e o resultado vai te surpreender. A íntegra do artigo está no link abaixo.

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29 Oct, 18:37


https://www.europeanlawinstitute.eu/hubs-sigs/hubs/italian-hub/italian-hub/italian-hub/news/italian-hub-and-the-university-of-catania-host-conference-on-procedural-agreements/

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29 Oct, 18:36


“Global Perspectives on Procedural Agreements” é o título do congresso internacional que a Universidade de Catania e o European Law Institute estão realizando na Sicília, Itália, no dia 6 de dezembro.

O evento reunirá grandes especialistas no tema das convenções processuais, como Gerhard Wagner (Alemanha), Guillermo Schumann (Espanha), Elena D’Alessandro e Luca Penasa (Itália), Anna Nylund (Noruega), contando ainda, como debatedores, com os professores Michele Lupoi e Marco Gradi.

Falarei sobre acordos probatórios, e do papel do juiz diante das prerrogativas negociais das partes.

Quem quiser acompanhar on-line, o evento será transmitido pelo European Law Institute (link abaixo).

Agradeço ao Professor Alessandro Fabbi pelo gentil convite! Ansioso para os debates!

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23 Oct, 01:32


https://www-bbc-com.cdn.ampproject.org/c/s/www.bbc.com/portuguese/articles/cj6e5886n3do.amp

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18 Oct, 09:42


No dia 5/11, de 9 às 17h, será realizado no Rio de Janeiro o Congresso Internacional "Novos Desafios do Sistema de Justiça: Diálogos Brasil-China", que debaterá, em painéis binacionais, temas como a contratualização do processo, arbitragem comercial e arbitragem de investimentos, mediação e conciliação, litigância de massa e o papel do Ministério Público na tutela coletiva, precedentes judiciais e a força vinculante da jurisprudência. As palestras terão tradução simultânea.

O evento é presencial e gratuito para o público (não precisa de inscrições, é só chegar cedo para pegar lugar no auditório), e se insere nas comemorações dos 50 anos da retomada das relações diplomáticas entre Brasil e China.

É uma iniciativa da Procuradoria da República no Rio de Janeiro e da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China, com apoio da Conafer. Participem!

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17 Oct, 10:36


No JOTA de hoje, uma análise do REsp n. 2.139.749/SP.

Julgado importante para a autotutela em ambiente digital.

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17 Oct, 10:36


https://www.jota.info/artigos/autotutela-para-moderacao-de-conteudo-em-plataformas-digitais

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16 Oct, 10:51


Acompanhando a tendência em vários países de criar órgãos jurisdicionais mais preparados para causas ligadas ao comércio internacional, a Alemanha aprovou outra lei neste sentido, denominada Justizstandort-Stärkungsgesetz (Lei de Fortalecimento da Justiça Local).

O objetivo é evitar a fuga desses litígios para a arbitragem ou para outros países cujo Judiciário estatal tenha órgãos especializados e voltados para o tratamento judicial de litígios empresariais.

São duas grandes novidades. A primeira é que nesses órgãos jurisdicionais será possível usar o inglês como língua oficial do processo. Todos os atos processuais, do início ao fim, poderão ser praticados em língua inglesa.

Essa característica estende-se à segunda instância, mas não aos tribunais superiores. O BGH (Bundesgerichtshof, similar ao nosso STJ), não terá dever de conduzir os processo inglês, ainda que tenha a faculdade discricionária de fazê-lo. Essa exceção legal certamente reduzirá a atratividade dos tribunais alemães, se comparados com outros países vizinhos que também constituíram juízos empresariais similares.

A nova lei alterou também a ZPO alemã (o CPC deles), prevendo normas para a condução do processo em inglês e os direitos de terceiros intervenientes.

A segunda novidade é a possibilidade de a justiça de cada Estado estabelecer varas especializadas para causas comerciais de grande volume (valor da causa de no mínimo 500 mil euros). Segundo a lei, as partes poderão escolher essas varas por acordo processual.

Neste caso, há possibilidade de o processo, a depender do formato definido na organização judiciária de cada Estado, iniciar-se diretamente na segunda instância, reduzindo o tempo de tramitação do processo. A ideia é emular os procedimentos arbitrais (normalmente com apenas uma instância de análise de fatos).

Ainda se prevê a possibilidade de os Estados, nas suas regras de organização judiciária, estabeleçam que as apelações contra as decisões desses juízos sejam endereçadas a órgãos também especializados em matéria comercial no tribunal. Na audiência de disposição específica, as sentenças finais serão impugnadas diretamente no BGH pelo recurso especial (Revision).

O objetivo de aproximar as práticas dos tribunais estatais da arbitragem fica claro, ainda, porque a lei determina que, no procedimento perante esses juízos, deve-se agendar uma audiência de organização tão logo quanto seja possível, para que as partes possam convencionar sobre o restante do procedimento.

Por ora, a implementação dos juízos especializados ainda não aconteceu, porque a decisão será de cada um dos Estados, mas o êxito certamente dependerá de investimentos em infraestrutura e treinamento de pessoal. Na foto, uma das salas da já existente commercial court em Stuttgart.

Segue o texto completo da lei (disponível somente em alemão)