Hoje quero discutir especificamente o que consta do item V.4., no qual o STF estabeleceu uma delegação expressa de competências para monitoramento judicial da implementação do acordo, em seus vários eixos e especificidades (são dezenas de anexos específicos).
O fundamento usado pelo tribunal foi das capacidades institucionais, declarando o STF não ser ele próprio o juízo mais aparelhado para essa atividade. Tendo havido anterior fixação de competência federal na temática, e tendo o Tribunal Regional Federal da 6a Região maior conhecimento do litígio e de suas especificidades, delegou-se a competência para promover, na prática, a execução do acordo, à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e de Cooperação Judiciária do TRF6.
O controle da delegação será feito por meio de relatórios semestrais a serem enviados pelo TRF6 ao STF. Afirmou-se ainda que a competência do STF se mantém, mas a título de supervisão, a ser empreendida na prática, também por delegação, pelo NUSOL (Núcleo de Solução Consensual de Conflitos) e pelo NUPEC (Núcleo de Processos Estruturais e Complexos). Quando esses núcleos não conseguirem resolver as controvérsias de modo consensual, remeterão as questões à Presidência do STF para decisão.
Feliz de ver as premissas que defendi no meu livro Juiz Natural e Eficiência Processual aplicadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal e contribuindo para a gestão de um problema tão complexo.
https://www.livrariart.com.br/juiz-natural-e-eficiencia-processual/p
No livro, sustento a possibilidade de delegação de competências jurisdicionais, e uso o teste das capacidades institucionais para comparar órgãos jurisdicionais e identificar qual deles pode decidir e conduzir um processo de modo mais eficiente. Defendi também que, com a delegação do exercício da competência, o juízo delegante não perde jurisdição sobre o caso, mas exerce uma função diversa, de supervisão jurisdicional, que pode ser exercida pela apresentação de relatórios ou audiências de monitoramento. Exatamente o que foi decidido pelo STF no caso.
Outro ponto a celebrar foi que a decisão citou expressamente meu recente texto “Delegação de competências no processo estrutural”, publicado na Revista Suprema há algumas semanas, e que está disponível na internet (vejam as postagens anteriores aqui).
Segue a íntegra da decisão homologatória.