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Grupo de Pesquisa - UERJ - Prof. Antonio Cabral

Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo (Portuguese)

Se você está interessado em aprender mais sobre as transformações nas estruturas fundamentais do processo, o canal do Prof. Antonio Cabral no Telegram é o lugar certo para você. Com o título 'Transformações no Processo', este canal é o ponto de encontro de estudantes e pesquisadores que desejam explorar e discutir as mudanças que estão ocorrendo nas bases do processo. O Prof. Antonio Cabral é um renomado professor e pesquisador da UERJ, que lidera um grupo de pesquisa dedicado a este tema específico. Ele traz sua vasta experiência e conhecimento para o canal, compartilhando insights e análises valiosas com os membros. O objetivo deste canal é fomentar o debate e a reflexão sobre as transformações que estão moldando o campo do processo. Por meio de artigos, vídeos, e discussões em grupo, os participantes têm a oportunidade de se aprofundar nesse tema complexo e fascinante. Se você é um estudante de direito, um pesquisador acadêmico, ou simplesmente alguém interessado em acompanhar as últimas tendências no campo do processo, o canal do Prof. Antonio Cabral é o lugar ideal para você. Junte-se a nós e faça parte dessa comunidade de aprendizado e troca de ideias. Transforme-se conosco nas estruturas fundamentais do processo!

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08 Jan, 14:16


Seguem enunciados aprovados pelo TJ/SP sobre litigância predatória. Como se vê, embora algumas providências entendidas como cabíveis ou recomendáveis sejam naturais consequências da atuação dos juízes contra condutas de má-fé processual, outras são polêmicas, e podem restringir o acesso à justiça, prejudicar grupos e pessoas vulneráveis e representar indevido aumento de poderes investigativos dos juízes na esfera cível. Há que refletir urgentemente sobre esse fenômeno sem usar apenas a lente do eficientismo numérico a partir da visão exclusiva do Poder Judiciário.

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08 Jan, 14:12


Comunicado CG nº 424/2024
COMUNICADO CG Nº 424/2024
(Processo 2024/50849)

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça.


ENUNCIADOS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA

ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.

ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.

ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.

ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.

ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.

ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.

ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.

ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.

ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.

ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.

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08 Jan, 14:12


ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).

ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).

ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo.

ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.

ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal.

ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso.

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03 Jan, 23:09


Dica de livro do Elie Eid sobre tema essencial atualmente. É a versão comercial da sua tese de livre docência.

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03 Jan, 23:09


https://www.livrariart.com.br/autotutela-1-edicao-9786526011638/p

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21 Dec, 14:22


Eis o link: https://marcialpons.com.br/product/direito-processual-civil/da-autocomposicao-adequada-ao-acordo-justo-nas-acoes-coletivas/

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21 Dec, 14:22


Livro imprescindível para esse momento de expansão dos acordos, pesquisa profunda, excelente redação, conclusões práticas e relevantes

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17 Dec, 17:56


Mais uma cooperação interinstitucional firmada entre o TRF6, o TJMG e o TRT3.

O objetivo é compartilhar relatórios de pesquisa patrimonial de grandes devedores.

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13 Dec, 22:37


A Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro divulgou coletânea com diversos textos publicados nas últimas décadas na revista, separados por temas. Está tudo com acesso aberto, para download. Vale a pena conferir!

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13 Dec, 22:36


https://www.mprj.mp.br/servicos/revista-do-mp/temas?fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAAabL020znyVy9U0VPT-icFC2JJKSAZH46rkuOWoELhK9f4W3WqblR2y9fWw_aem_0I4sQLqmyrNwQGxxc_nhGQ

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12 Dec, 19:12


Segue notícia de mais um ato de cooperação judiciária, celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), integrantes do Fórum Permanente do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (Fojures).

O acordo tem como objetivo facilitar e viabilizar a localização e a penhora de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), cujos beneficiários estejam no polo passivo de processos em fase de execução. 

https://www.trtes.jus.br/principal/comunicacao/noticias/conteudo/n1071-trt-17--trf-2-e-tjes-firmam-acordo-de-cooperacao-tecnica

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02 Dec, 11:01


Divulgo ainda outro ato concertado celebrado pelos juízes das Varas Cíveis de Uberaba-MG, com o objetivo de centralizar em uma delas os processos envolvendo concessionárias de serviço público de energia elétrica, com pedidos de instituição de servidão administrativa para manutenção e/ou ampliação do sistema, para responder a um aumento grande no ajuizamento ajuizadas a partir de 01/01/2024. O termo de cooperação prevê compensação de distribuição entre os juízos cooperantes.

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02 Dec, 10:53


Em sentido similar, em 07/11, foi celebrado ato concertado celebrado pelos juízes das Varas Cíveis de Uberaba-MG, com o objetivo de centralizar em uma delas os processos já ajuizados, propostos por um mesmo autor (consumidor, aposentado ou pensionista), em face de instituições financeiras, que tenham por pedido a revisão de cláusulas ou a declaração de inexistência de negócio jurídico.

A concertação foi derivada de estudos desenvolvidos pelo Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (Nota Técnica no 1/2022) , que estimaram, no ano de 2020, prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais.

A mesma Nota Técnica sugere que a prevenção de um mesmo juízo pode coibir a prática abusiva do direito de ação e a litigância predatória.

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02 Dec, 10:47


Segue decisão da justiça do trabalho, sugerindo cooperação judiciária para coibir litigância predatória em várias comarcas. utilização interessante do instrumento, até aqui pouco observada. abraço a todos!

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29 Nov, 20:18


Pessoal, segue a nova edição da Civil Procedure Review (2024.2). Aproveitem.

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29 Nov, 18:15


Olá pessoal saiu a 5ª edição do meu livro Convenções processuais.

Hoje, e somente hoje, é Black Friday na Editora Juspodivm!

O livro está com uma super promoção imperdível!

Corre lá e confira! 📚

https://www.editorajuspodivm.com.br/convencoes-processuais-teoria-geral-dos-negocios-juridicos-processuais-2025-5ed

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26 Nov, 11:38


Pessoal, bom dia. Segue texto meu com algumas anotações ao art. 63, par. 5o, CPC, acrescentado pela Lei n. 14.879/2024. Talvez lhes interesse.

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26 Nov, 11:38


https://www.jota.info/artigos/escolha-de-juizo-aleatorio-abuso-do-direito-e-controle-pelo-juiz

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24 Nov, 14:22


Sobre o tema indico meu texto sobre despolarização do processo e análise dos filtros de legitimidade e interesse para cada ato (ad actum) e não de modo linear para todo o processo (ad causam).

https://academia.edu/resource/work/1094320

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24 Nov, 14:06


Migração da pessoa jurídica entre os polos da ação

1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 945.238 - SP).

1. Qualquer cidadão está legitimado para propor ação popular, nos termos e para os fins do art. 1º da Lei 4.717/65. 2. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente (art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65. 3. Filio-me à corrente que defende a tese da retratabilidade da posição da pessoa jurídica na ação popular, quando esta, tendo atuado no feito no pólo passivo, se convence da ilegalidade e lesividade do ato de seu preposto, lembrando, inclusive, que o ente pode promover a execução da sentença condenatória (art. 17). 4. Tendo sido homologado (indevidamente) o pedido de desistência da ação pelo autor popular, cumpridas os preceitos do art. 9º da Lei 4.717/65, não tendo assumido a demanda o Ministério Público ou outro popular, inexiste óbice em que o ente público assuma o pólo passivo da demanda, em nome do interesse público. Interpretação sistemática da Lei 4.717/65 (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 439.854 – MS).

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21 Nov, 10:14


No último dia 6/11/24, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo bilionário celebrado no caso do desastre ambiental de Mariana-MG (Petição n.13.157-DF). Várias questões são interessantes nessa decisão.

Hoje quero discutir especificamente o que consta do item V.4., no qual o STF estabeleceu uma delegação expressa de competências para monitoramento judicial da implementação do acordo, em seus vários eixos e especificidades (são dezenas de anexos específicos).

O fundamento usado pelo tribunal foi das capacidades institucionais, declarando o STF não ser ele próprio o juízo mais aparelhado para essa atividade. Tendo havido anterior fixação de competência federal na temática, e tendo o Tribunal Regional Federal da 6a Região maior conhecimento do litígio e de suas especificidades, delegou-se a competência para promover, na prática, a execução do acordo, à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e de Cooperação Judiciária do TRF6.

O controle da delegação será feito por meio de relatórios semestrais a serem enviados pelo TRF6 ao STF. Afirmou-se ainda que a competência do STF se mantém, mas a título de supervisão, a ser empreendida na prática, também por delegação, pelo NUSOL (Núcleo de Solução Consensual de Conflitos) e pelo NUPEC (Núcleo de Processos Estruturais e Complexos). Quando esses núcleos não conseguirem resolver as controvérsias de modo consensual, remeterão as questões à Presidência do STF para decisão.

Feliz de ver as premissas que defendi no meu livro Juiz Natural e Eficiência Processual aplicadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal e contribuindo para a gestão de um problema tão complexo.

https://www.livrariart.com.br/juiz-natural-e-eficiencia-processual/p

No livro, sustento a possibilidade de delegação de competências jurisdicionais, e uso o teste das capacidades institucionais para comparar órgãos jurisdicionais e identificar qual deles pode decidir e conduzir um processo de modo mais eficiente. Defendi também que, com a delegação do exercício da competência, o juízo delegante não perde jurisdição sobre o caso, mas exerce uma função diversa, de supervisão jurisdicional, que pode ser exercida pela apresentação de relatórios ou audiências de monitoramento. Exatamente o que foi decidido pelo STF no caso.

Outro ponto a celebrar foi que a decisão citou expressamente meu recente texto “Delegação de competências no processo estrutural”, publicado na Revista Suprema há algumas semanas, e que está disponível na internet (vejam as postagens anteriores aqui).

Segue a íntegra da decisão homologatória.

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05 Nov, 13:52


STJ admite mudar o polo passivo após saneamento do processo
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05112024-E-possivel-alterar-o-polo-passivo-apos-saneamento-do-processo--desde-que-mantidos-o-pedido-e-a-causa-de-pedir.aspx

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30 Oct, 17:17


https://www.academia.edu/125114672/O_livro_perdido_de_Pontes_de_Miranda_cem_anos_de_uma_busca_bibliogr%C3%A1fica

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30 Oct, 17:16


Meu artigo “O livro perdido de Pontes de Miranda: cem anos de uma busca bibliográfica” foi publicado na Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Quem não conhece minha saga em busca do livro perdido, veja as postagens anteriores aqui. O texto conta essa procura, e o resultado vai te surpreender. A íntegra do artigo está no link abaixo.

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29 Oct, 18:37


https://www.europeanlawinstitute.eu/hubs-sigs/hubs/italian-hub/italian-hub/italian-hub/news/italian-hub-and-the-university-of-catania-host-conference-on-procedural-agreements/

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29 Oct, 18:36


“Global Perspectives on Procedural Agreements” é o título do congresso internacional que a Universidade de Catania e o European Law Institute estão realizando na Sicília, Itália, no dia 6 de dezembro.

O evento reunirá grandes especialistas no tema das convenções processuais, como Gerhard Wagner (Alemanha), Guillermo Schumann (Espanha), Elena D’Alessandro e Luca Penasa (Itália), Anna Nylund (Noruega), contando ainda, como debatedores, com os professores Michele Lupoi e Marco Gradi.

Falarei sobre acordos probatórios, e do papel do juiz diante das prerrogativas negociais das partes.

Quem quiser acompanhar on-line, o evento será transmitido pelo European Law Institute (link abaixo).

Agradeço ao Professor Alessandro Fabbi pelo gentil convite! Ansioso para os debates!

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23 Oct, 01:32


https://www-bbc-com.cdn.ampproject.org/c/s/www.bbc.com/portuguese/articles/cj6e5886n3do.amp

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18 Oct, 09:42


No dia 5/11, de 9 às 17h, será realizado no Rio de Janeiro o Congresso Internacional "Novos Desafios do Sistema de Justiça: Diálogos Brasil-China", que debaterá, em painéis binacionais, temas como a contratualização do processo, arbitragem comercial e arbitragem de investimentos, mediação e conciliação, litigância de massa e o papel do Ministério Público na tutela coletiva, precedentes judiciais e a força vinculante da jurisprudência. As palestras terão tradução simultânea.

O evento é presencial e gratuito para o público (não precisa de inscrições, é só chegar cedo para pegar lugar no auditório), e se insere nas comemorações dos 50 anos da retomada das relações diplomáticas entre Brasil e China.

É uma iniciativa da Procuradoria da República no Rio de Janeiro e da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China, com apoio da Conafer. Participem!

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17 Oct, 10:36


https://www.jota.info/artigos/autotutela-para-moderacao-de-conteudo-em-plataformas-digitais

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17 Oct, 10:36


No JOTA de hoje, uma análise do REsp n. 2.139.749/SP.

Julgado importante para a autotutela em ambiente digital.

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16 Oct, 10:51


Acompanhando a tendência em vários países de criar órgãos jurisdicionais mais preparados para causas ligadas ao comércio internacional, a Alemanha aprovou outra lei neste sentido, denominada Justizstandort-Stärkungsgesetz (Lei de Fortalecimento da Justiça Local).

O objetivo é evitar a fuga desses litígios para a arbitragem ou para outros países cujo Judiciário estatal tenha órgãos especializados e voltados para o tratamento judicial de litígios empresariais.

São duas grandes novidades. A primeira é que nesses órgãos jurisdicionais será possível usar o inglês como língua oficial do processo. Todos os atos processuais, do início ao fim, poderão ser praticados em língua inglesa.

Essa característica estende-se à segunda instância, mas não aos tribunais superiores. O BGH (Bundesgerichtshof, similar ao nosso STJ), não terá dever de conduzir os processo inglês, ainda que tenha a faculdade discricionária de fazê-lo. Essa exceção legal certamente reduzirá a atratividade dos tribunais alemães, se comparados com outros países vizinhos que também constituíram juízos empresariais similares.

A nova lei alterou também a ZPO alemã (o CPC deles), prevendo normas para a condução do processo em inglês e os direitos de terceiros intervenientes.

A segunda novidade é a possibilidade de a justiça de cada Estado estabelecer varas especializadas para causas comerciais de grande volume (valor da causa de no mínimo 500 mil euros). Segundo a lei, as partes poderão escolher essas varas por acordo processual.

Neste caso, há possibilidade de o processo, a depender do formato definido na organização judiciária de cada Estado, iniciar-se diretamente na segunda instância, reduzindo o tempo de tramitação do processo. A ideia é emular os procedimentos arbitrais (normalmente com apenas uma instância de análise de fatos).

Ainda se prevê a possibilidade de os Estados, nas suas regras de organização judiciária, estabeleçam que as apelações contra as decisões desses juízos sejam endereçadas a órgãos também especializados em matéria comercial no tribunal. Na audiência de disposição específica, as sentenças finais serão impugnadas diretamente no BGH pelo recurso especial (Revision).

O objetivo de aproximar as práticas dos tribunais estatais da arbitragem fica claro, ainda, porque a lei determina que, no procedimento perante esses juízos, deve-se agendar uma audiência de organização tão logo quanto seja possível, para que as partes possam convencionar sobre o restante do procedimento.

Por ora, a implementação dos juízos especializados ainda não aconteceu, porque a decisão será de cada um dos Estados, mas o êxito certamente dependerá de investimentos em infraestrutura e treinamento de pessoal. Na foto, uma das salas da já existente commercial court em Stuttgart.

Segue o texto completo da lei (disponível somente em alemão)

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10 Oct, 22:41


IMPENHORABILIDADE: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA?

A Corte Especial do STJ firmou uma nova tese em matéria processual no Tema 1.235:

"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, seja em embargos à execução, seja na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão."

Sobre a decisão, dois comentários:

1️⃣ No processo executivo, o juiz tem a responsabilidade de equilibrar, de um lado, o interesse do credor na satisfação de seu crédito e, de outro, proteger a esfera jurídica do devedor contra prejuízos desproporcionais. Todavia, se o o próprio devedor, que é supostamente o prejudicado com a penhora, não suscita tempestivamente a impenhorabilidade, não cabe ao juiz fazê-lo de ofício.

2️⃣ O direito processual civil brasileiro está evoluindo para uma maior valorização da autonomia da vontade das partes. Essa tendência reflete diretamente na redefinição do alcance das matérias de ordem pública, demonstrando uma redução no espaço de atuação de ofício do juiz.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/04102024-Impenhorabilidade-de-deposito-de-ate-40-salarios-minimos-nao-pode-ser-reconhecida-de-oficio.aspx

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07 Oct, 04:08


Dias 17 e 18 de outubro, acontecerá em Goiânia o Congresso Brasileiro de Processos Estruturais, organizado pelo MP/GO, com grandes nomes e programação super interessante (abaixo)

Serão debatidos diversos aspectos desse tema que está na ordem do dia em razão da existência de uma comissão constituída pelo Senado Federal para elaborar um anteprojeto de lei a respeito.

Falarei sobre Case management e flexibilidade procedimental nos processos estruturais.

Quem não puder estar presencialmente em Goiânia, poderá assistir on-line pois o evento será híbrido, não percam!

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02 Oct, 14:11


https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=5&documento_sequencial=272898917&registro_numero=202402673550&publicacao_data=20240927