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Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo
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Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

01 Feb, 22:36

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REFORMA DO PROCESSO CIVIL ALEMÃO

Hoje, foi publicado o relatório final da comissão responsável pelo "Processo Civil do Futuro" (Zivilprozess der Zukunft).

O relatório contém recomendações concretas para modernização. Trata-se de proposta governamental de novembro de 2023. A comissão de reforma iniciou seu trabalho em julho de 2024. Foram realizadas quatro sessões de trabalho até dezembro de 2024.

As principais recomendações da Comissão incluem:

Acesso uniforme à justiça: um portal nacional de justiça será introduzido como ponto de contato central para todas as informações e serviços relacionados à justiça. Além de informações e orientações, o portal tem como objetivo permitir que aqueles que buscam aconselhamento jurídico acessem digitalmente serviços judiciais, enviem requerimentos e proponham ações judiciais.

Comunicação digital: a comunicação processual em processos civis deve ocorrer por meio de uma plataforma de comunicação nacional baseada na nuvem. Todos os documentos eletrônicos relacionados ao processo devem ser transmitidos para a plataforma de comunicação, disponibilizados, visualizados, acessados ​​e, no futuro, editados nela. O objetivo é garantir uma comunicação tranquila e segura entre os envolvidos.

Procedimentos digitais: o formato PDF, baseado em páginas, será substituído por uma apresentação digital processável por máquina. Para isso, será testado um documento processual digital que permita às partes apresentarem seus casos de forma ordenada e estruturada.

Melhorar a qualidade da justiça : o princípio da colegialidade deve ser fortalecido e a especialização de competências deve ser expandida. Os colegiados devem ter competência primária em casos especiais e em disputas acima de um certo valor.

Modernização probatória : a obtenção de provas deve ser mais eficiente. Isto deve ser alcançado, em particular, por meio de soluções digitais. Isso diz respeito, por exemplo, a um índice de evidências digitais ou ao uso de declarações de testemunhas em processos paralelos por meio de gravações de áudio e/ou vídeo.

Execução digital: um registro digital de execução será criado.

Para quem tiver interesse em acompanhar os debates, segue o relatório, vale acompanhar o site do Ministério da Justiça alemão (https://www.bmj.de/SharedDocs/Pressemitteilungen/DE/2024/0704_Zivilprozess_Zukunft.html).

Segue o relatório produzido.
Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

30 Jan, 14:40

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*Inscrições abertas para seleção de novos integrantes do FPCC - 2025-2026*
https://laprocon.ufes.br/conteudo/inscricoes-abertas-para-selecao-de-novos-integrantes-do-fpcc-2025-2026
Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

29 Jan, 20:53

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https://direito.usp.br/noticia/159b0ba3e185-para-o-cidadao-ter-acesso-a-justica-ele-precisava-saber-dos-seus-direitos-kazuo-watanabe
Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

29 Jan, 20:53

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Depoimento de um dos maiores processualistas brasileiros de todos os tempos. Um professor genial, um jurista prático com sensibilidade humana, um dos artífices das maiores reformas processuais da nossa era. É um orgulho conhecer e aprender sempre com Kazuo Watanabe. Vale muito a pena assistir a entrevista.
Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

24 Jan, 20:12

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Marcando a abertura de seu ano letivo, a Escola Superior do MPU promove o Seminário Internacional Brasil-Alemanha para discutir a defesa da democracia e dos direitos fundamentais. A atividade será realizada nos dias *24 e 25 de fevereiro*, das 9h às 18h30, na sede da ESMPU, em Brasília, e será transmitida ao vivo no YouTube. 🇧🇷 🫱🏼‍🫲🏻 🇩🇪

➡️ *PROGRAMAÇÃO* - O Procurador-geral da República, *Paulo Gonet*, a diretora-geral da ESMPU, *Raquel Branquinho*, os presidentes do STF, *Luís Roberto Barroso*, e do STJ, *Herman Benjamin*, o ministro do STJ *Benedito Gonçalves* e a embaixadora da Alemanha no Brasil, *Bettina Cadenbach*, farão a solenidade de abertura.

O seminário contará, ainda, com *2 conferências e 6 painéis temáticos*. Membros do Ministério Público, ministros de Tribunais Superiores e professores dos dois países estão entre os conferencistas e painelistas confirmados. A atividade pretende discutir questões atuais e relevantes como liberdade de expressão, desinformação, acesso à justiça e tutela coletiva, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

📝 *GARANTA A SUA VAGA!*
Foram disponibilizadas *140 vagas* para a *participação presencial*, com inscrições até as 12h de *10 de fevereiro*. Na *modalidade a distância*, as *vagas são ilimitadas*, e os interessados podem se inscrever até a data do evento.

👩🏻‍🏫 *Modalidade presencial*
https://tinyurl.com/4b9rx6rx

👨🏽‍💻 *Modalidade EaD*
https://tinyurl.com/mbwpkd7b

🧾 Confira a programação completa: https://tinyurl.com/yrjdrtpz

🖥️ Saiba mais: https://tinyurl.com/yj3u2w7j
Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

21 Jan, 01:32

262

Foto de Fredie Didier Jr.
Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

17 Jan, 10:45

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Importante decisão que reforça a um só tempo o entendimento do STF no Tema 1075 e a doutrina sobre legitimação por substituição processual do grupo no processo coletivo: tutela um, tutela todos.
Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

17 Jan, 10:44

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Processo
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.189.867-MA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe 15/8/2024.

Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Execução individual de sentença coletiva. Ação ajuizada por sindicato de servidores públicos estaduais. Substituição processual. Ampla legitimidade extraordinária. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância.

DESTAQUE

Não havendo delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão jurídica cinge-se em definir se, no caso dos Sindicatos, os "integrantes da categoria" que são por eles representados se resumiriam aos filiados ao sindicato autor da ação coletiva.
O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.
Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico - que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela entidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito.
Isso ocorre porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie.
Com isso, é inviável reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo.
Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado.
Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

17 Jan, 10:42

320

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06012025-Primeira-Secao-cancela-todas-as-teses-em-abstrato-estabelecidas-no-IAC-14.aspx
Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

21 Dec, 00:22

1,650

Livro imprescindível para esse momento de expansão dos acordos, pesquisa profunda, excelente redação, conclusões práticas e relevantes