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O 'Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.' é o canal do Telegram, de perfil acadêmico, com o propósito de compartilhar artigos, livros, julgados, e outros conteúdos relacionados à Teoria Geral do Processo e ao Direito Processual Civil. O canal é liderado pelo renomado professor Fredie Didier Jr., especialista na área e autor de diversas obras jurídicas. Os seguidores do canal terão acesso a informações atualizadas e relevantes sobre temas do Direito Processual Civil, contribuindo para o enriquecimento acadêmico e profissional de estudantes e profissionais da área jurídica. Se você busca se manter atualizado sobre as novidades e debates no campo do Direito Processual Civil, o canal 'Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.' é o lugar ideal para você. Junte-se a nós e faça parte dessa comunidade de conhecimento e aprendizado.

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23 Jan, 14:54


Resolução do STJ sobre sessões de julgamento assíncronas, publicada hoje

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21 Jan, 17:49


Livro escrito com Daniela Bomfim, disponível para download

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21 Jan, 17:49


https://www.academia.edu/127171132/Pareceres_v_2

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21 Jan, 13:37


do canal de Elie Eid

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21 Jan, 13:37


QUANTO VALE A COISA JULGADA MATERIAL?

Recentemente, destaquei neste canal posicionamento do STJ sobre a relativização da súmula 343 do STF sobre a admissão da ação rescisória quando a uniformização de jurisprudência ocorrer posteriormente ao trânsito em julgado.

No final de 2024, o mesmo tribunal afetou o tema repetitivo 1.299, cujo objeto é definir a "possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo."

É preciso acompanhar de perto a evolução deste repetitivo, por duas razões: a prevalecer a possibilidade de rescisória diante de uniformidade posterior ao trânsito em julgado, a tese não parece se limitar à hipótese concreta do reajuste sobre a RAV, mas a todo e qualquer caso em que ocorra essa situação; e, ainda, saber se este entendimento será aplicado, por exemplo, diante de alteração legislativa que modifique o sentido da aplicação da lei que fundamentou o julgamento transitado em julgado.

Como já tive a oportunidade de me manifestar aqui e em obra específica, as premissas teóricas usadas pela doutrina para seguir o caminho de cabimento da rescisória nestes casos são questionáveis. Generalizá-las por meio de julgamento repetitivo será enfraquecer ainda mais a coisa julgada, cujo valor está sendo, paulatinamente, reduzido.

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21 Jan, 11:44


https://www.instagram.com/reel/DFFWkcvuHW7/?igsh=cm10b2o5Y2NrMmJx

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20 Jan, 22:36


Foto de Fredie Didier Jr.

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16 Jan, 08:16


LINK DIRETO DO EPISÓDIO:
Youtube: https://youtu.be/T0w51aeWcdI
Spotify: https://creators.spotify.com/pod/show/direitoadministrativo/episodes/31-Processo-estrutural-e-justia-multiportas-e2tgsu7

LINKS GERAIS DO PROJETO:
Canal no YouTube: https://abre.ai/youtube-dda
Podcast no Spotify: https://abre.ai/spotify-dialogos
A Lista completa dos links no Linktree: https://linktr.ee/direitoadministrativo

APRESENTAÇÃO GERAL DO PROJETO:
O DDA é o primeiro podcast de Direito Administrativo produzido por IA, com curadoria humana: divulga artigos e trabalhos jurídicos através de diálogos envolventes e acessíveis criados por IA.
O podcast "Diálogos de Direito Administrativo" utiliza inteligência artificial para transformar artigos acadêmicos de direito administrativo e áreas afins, escritos por professores renomados, em diálogos coloquiais. A responsabilidade pelo conteúdo original permanece com os autores humanos, enquanto a IA gera autonomamente o roteiro e as frases contidas no diálogo.
Os diálogos são criados automaticamente e podem divergir do texto-fonte ao enfatizar aspectos diferentes ou abordar tópicos não contemplados no artigo original. O material tem caráter educacional e introdutório, não substituindo a leitura do artigo-fonte, cuja consulta é altamente recomendada. Cada episódio, disponível no YouTube e Spotify, informa o link para acesso ao texto completo original comentado.
O DDA pretende ampliar o alcance da produção acadêmica jurídica para um público abrangente, incluindo estudantes e profissionais de diversas áreas. Almeja seduzir ouvintes e convertê-los em leitores.
A Curadoria Humana seleciona os artigos, edita os vídeos e organiza a divulgação.
Apoie o projeto Diálogos de Direito Administrativo. Compartilhe, comente e curta o projeto nas redes sociais.
Curadoria: Prof. Paulo Modesto (Ufba).
Assessoria Técnica: Camila Modesto
Assessoria Estratégica: Rafaela Modesto.

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07 Jan, 13:48


https://www.academia.edu/126870407/Autotutela_entre_o_poder_pu_blico_e_o_poder_privado_de_soluc_a_o_unilateral_de_conflitos

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03 Jan, 21:56


https://www.livrariart.com.br/autotutela-1-edicao-9786526011638/p

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26 Dec, 20:15


Escrito com Leandro Fernandez

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26 Dec, 20:15


Artigo novo, pessoal

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26 Dec, 20:15


Edite, assine e compartilhe arquivos PDF de qualquer lugar. Baixe o aplicativo Acrobat Reader: https://adobeacrobat.app.link/Mhhs4GmNsxb

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26 Dec, 16:47


https://www.conjur.com.br/2024-dez-26/no-meio-caminho-tinha-um-agravo-em-recurso-especial/

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26 Dec, 09:07


E vai no Spotify também

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26 Dec, 09:07


https://open.spotify.com/episode/7czVPGpXcTicldvvSFM3iR?si=ZSNF172BSMK2Yq6kEt_jcA

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26 Dec, 09:06


https://youtu.be/Vthbf0h2jZs?si=u7nXLxTIslfjakf7

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25 Dec, 13:05


O texto de Nicole de Silva e Mary Amadi discute o Protocolo de Malabo, adotado pela União Africana (UA) em 2014, que visa estabelecer um tribunal penal regional para África, adicionando uma seção criminal ao planejado Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos (ACJHR).

O protocolo tem por objeto dez crimes além dos abrangidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), e introduz a responsabilidade penal de pessoas jurídicas.

No entanto, também contém uma cláusula de imunidade que protege chefes de Estado e altos funcionários do governo de processos judiciais enquanto estiverem no cargo, o que tem sido um grande ponto de controvérsia.

Apesar das críticas iniciais e da percepção de que o Protocolo de Malabo foi criado para contrapor o TPI, o 10º aniversário da sua adoção reavivou a defesa da sua ratificação e da criação do Tribunal Penal Africano.

Contam as autoras que organizações da sociedade civil desempenharam um papel fundamental neste novo impulso, o que levou à primeira ratificação do Protocolo por Angola.

Além disso, o Consultor Jurídico da UA, sob a liderança de Hajer Gueldich, tem promovido ativamente a ratificação do Protocolo de Malabo, marcando uma mudança em relação ao ceticismo anterior.

No entanto, há uma oposição significativa por parte de juízes do atual atual Tribunal Africano de Direitos Humanos e dos Povos (AfCHPR), que levantam preocupações sobre as questões jurídicas e institucionais com o planejado novo Tribunal de Justiça e o Protocolo de Malabo. Esses juízes argumentam que a promoção do Protocolo de Malabo poderia prejudicar a operação e expansão da Corte Africana de Direitos Humanos.

Para Silva e Amadi o futuro do Tribunal Penal Africano permanece incerto, pois são necessárias mais 14 ratificações para que o Protocolo de Malabo e mais 8 para que o Protocolo de Sharm El Sheikh entrem em vigor.

As autoras sugerem que existe um desafio quanto ao consenso sobre a utilidade de se criar um novo Tribunal Africano com jurisdição penal em vez de apoiar melhor o atual TADHP.

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23 Dec, 19:10


mais um texto escrito em coautoria com Leandro FErnandez, pessoal

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23 Dec, 19:10


https://www.academia.edu/126525274/O_papel_do_Supremo_Tribunal_Federal_na_constru%C3%A7%C3%A3o_do_sistema_brasileiro_de_justi%C3%A7a_multiportas

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21 Dec, 00:21


Eis o link: https://marcialpons.com.br/product/direito-processual-civil/da-autocomposicao-adequada-ao-acordo-justo-nas-acoes-coletivas/

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17 Dec, 18:27


Mais uma cooperação interinstitucional firmada entre o TRF6, o TJMG e o TRT3.

O objetivo é compartilhar relatórios de pesquisa patrimonial de grandes devedores.

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17 Dec, 14:26


https://www.conjur.com.br/2024-dez-17/sustentacao-oral-impositivamente-assincrona/

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13 Dec, 22:07


Pessoal, vejam que trabalho espetacular no Ministério Público do Rio de Janeiro

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13 Dec, 22:07


https://www.mprj.mp.br/servicos/revista-do-mp/temas

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03 Dec, 15:20


AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA: PROBLEMAS E DESAFIOS

Recente matéria publicada no site do STJ trouxe uma análise das decisões da Corte sobre os efeitos das audiências de conciliação que não resultam em acordo ou que sequer são realizadas.

Introduzida como uma novidade pelo CPC/2015, essa audiência insere-se no contexto da política judiciária nacional de promoção da resolução consensual de conflitos. No entanto, sua imposição obrigatória gerou debates na doutrina e no Judiciário quanto à sua utilidade e conveniência.

Na prática, muitos magistrados têm dispensado a realização dessa audiência, determinando diretamente, no despacho inicial, a citação do réu para apresentação de contestação. Esse cenário reflete uma percepção de que, em muitos casos, a audiência seria apenas um formalismo processual sem resultados práticos efetivos.

Inclusive, o STJ definirá no Tema Repetitivo 1271 “se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.”

Particularmente, penso que um estudo empírico poderia contribuir significativamente para o debate, com dados que revelem:

1️⃣ A porcentagem de processos em que o Judiciário dispensa a realização da audiência de conciliação;

2️⃣ A taxa de sucesso das audiências realizadas, mensurada pelo índice de acordos efetivamente celebrados.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/01122024-Quando-o-acordo-nao-vem-o-STJ-e-os-efeitos-da-audiencia-de-conciliacao-frustrada.aspx

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02 Dec, 12:18


https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402035500&dt_publicacao=11/11/2024

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02 Dec, 12:18


Segue decisão da justiça do trabalho, sugerindo cooperação judiciária para coibir litigância predatória em várias comarcas. utilização interessante do instrumento, até aqui pouco observada. abraço a todos!

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02 Dec, 12:18


Divulgo ainda outro ato concertado celebrado pelos juízes das Varas Cíveis de Uberaba-MG, com o objetivo de centralizar em uma delas os processos envolvendo concessionárias de serviço público de energia elétrica, com pedidos de instituição de servidão administrativa para manutenção e/ou ampliação do sistema, para responder a um aumento grande no ajuizamento ajuizadas a partir de 01/01/2024. O termo de cooperação prevê compensação de distribuição entre os juízos cooperantes.

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02 Dec, 12:18


Em sentido similar, em 07/11, foi celebrado ato concertado celebrado pelos juízes das Varas Cíveis de Uberaba-MG, com o objetivo de centralizar em uma delas os processos já ajuizados, propostos por um mesmo autor (consumidor, aposentado ou pensionista), em face de instituições financeiras, que tenham por pedido a revisão de cláusulas ou a declaração de inexistência de negócio jurídico.

A concertação foi derivada de estudos desenvolvidos pelo Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (Nota Técnica no 1/2022) , que estimaram, no ano de 2020, prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais.

A mesma Nota Técnica sugere que a prevenção de um mesmo juízo pode coibir a prática abusiva do direito de ação e a litigância predatória.

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29 Nov, 18:34


Olá pessoal saiu a 5ª edição do meu livro Convenções processuais.

Hoje, e somente hoje, é Black Friday na Editora Juspodivm!

O livro está com uma super promoção imperdível!

Corre lá e confira! 📚

https://www.editorajuspodivm.com.br/convencoes-processuais-teoria-geral-dos-negocios-juridicos-processuais-2025-5ed

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29 Nov, 17:10


Pessoal, segue a nova edição da Civil Procedure Review (2024.2). Aproveitem.

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29 Nov, 17:10


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28 Nov, 21:11


Outro texto publicado hoje que recomendo é este de Matheus Casimiro, Trícia Navarro e Patrícia Perrone Campos Mello.

Um dos debates mais complexos do processo estrutural é quando ele deve acabar. O texto, escrito por 3 autores que vivem de perto essa experiência no Judiciário, traz importantes diretrizes.

https://www.jota.info/artigos/o-processo-estrutural-no-stf-quando-e-como-encerra-lo

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28 Nov, 21:11


https://www.editorajuspodivm.com.br/cooperacao-penal-internacional-obrigacoes-processuais-positivas-e-o-dever-de-cooperar-2025?_gl=1*19w0ho*_up*MQ..*_gs*MQ..&gclid=CjwKCAiAxqC6BhBcEiwAlXp45zHKlOFz6YuxsxAuQMnvooHMOFVtE1s8XpoEH9JePo3RqNEej1h1FRoCUcUQAvD_BwE

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28 Nov, 21:11


Saiu!

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27 Nov, 22:10


Pessoal, boa noite. Segue a segunda parte da minha análise sobre as mudanças no art. 63 do CPC. Espero que gostem. https://www.jota.info/artigos/pertinencia-do-foro-de-eleicao-ao-negocio-onde-esta-inserido

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27 Nov, 14:16


A respeito da notícia veiculada pelo Prof. Frederico Bastos, publiquei, recentemente, texto no JOTA analisando o mesmo precedente

https://www.jota.info/artigos/autotutela-para-moderacao-de-conteudo-em-plataformas-digitais

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27 Nov, 13:24


AUTOTUTELA DIGITAL: LIMITES E POSSIBILIDADES

A 3ª Turma do STJ decidiu recentemente que o YouTube tem o direito de, por iniciativa própria, remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários que violem os seus termos de uso.

Uma análise do acórdão revela que a decisão foi fundamentada em premissas como a responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a compatibilidade entre a liberdade de expressão e as restrições decorrentes de condições previamente aceitas.

No entanto, um ponto tratado de forma lateral, mas que possui grande relevância no âmbito do direito processual civil, especialmente na Teoria Geral do Processo, é a reflexão sobre os limites da autotutela no ambiente digital como um mecanismo legítimo de resolução de controvérsias. Esse é um debate que envolve ponderar o poder de decisão unilateral das plataformas sobre moderação de conteúdos com a proteção de direitos fundamentais dos usuários.

Esse tema da autotutela, sob a perspectiva do direito processual, foi abordado de forma aprofundada na tese de livre-docência do Professor Elie Pierre Eid, na USP. A versão comercial da obra está prevista para publicação, e avisarei aqui assim que for lançada.

O acórdão pode ser lido no link abaixo.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11112024-Provedor-nao-precisa-de-ordem-judicial-para-remover-conteudo-contrario-aos-seus-termos-de-uso-.aspx

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26 Nov, 15:15


Pessoal, recomendo o podcast "As paredes são de vidro", sobre o STF, conduzido por Felipe Recondo.

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26 Nov, 15:15


https://open.spotify.com/episode/0Y1ICaUtjuHiQjn5kSMF8m?si=UYGZ29b7QHOmSxpE9LSRug

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26 Nov, 11:00


https://www.jota.info/artigos/escolha-de-juizo-aleatorio-abuso-do-direito-e-controle-pelo-juiz

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19 Nov, 19:21


ENTENDIMENTO COMUM DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE A APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL AO CIBERESPAÇO

Vladimir Aras

Em 18 de novembro de 2024, o Conselho da União Europeia aprovou uma Declaração sobre a Compreensão Comum da Aplicação do Direito Internacional ao Ciberespaço, abordando a necessidade de regulamentação e cooperação internacional diante do crescimento de atividades maliciosas no ambiente digital.

O texto, que tem natureza dr soft law, reconhece que o comportamento malicioso de atores estatais e não estatais no ciberespaço está em expansão, afetando infraestruturas críticas e a segurança internacional. Uma das atividades mais nocivas que vem ocorrendo é o ransomware, inclusive contra órgãos públicos e instituições hospitalares.

Por meio da Declaração de Bruxelas, a União Europeia (UE) e seus Estados-membros reafirmam o compromisso de que o direito internacional, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitário se aplicam ao ciberespaço.

A declaração relaciona-se aos esforços da ONU, especificamente por meio Grupo de Trabalho (OEWG) sobre a segurança e o uso de tecnologias de informação e comunicação estabelecido pela resolução da Assembleia Geral A/RES/75/240, de 2021. [https://documents.un.org/doc/undoc/gen/n21/000/25/pdf/n2100025.pdf].

Entre os princípios fundamentais destacados no documento, menciona-se a soberania estatal, que assegura o direito de cada Estado de exercer jurisdição sobre as infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação (TIC) localizadas em seu território.

Além disso, o documento reitera o princípio da não-intervenção, que proíbe a interferência coercitiva nos assuntos internos de outros Estados por meio de ataques cibernéticos.

Também se destaca o dever de diligência, segundo o qual os Estados devem adotar medidas preventivas para que suas infraestruturas não sejam usadas para fins que violem os direitos de outros Estados.

A declaração reforça ainda a proibição do uso da força, estipulando que ciberoperações com efeitos comparáveis a um ataque físico podem ser consideradas uso da força, o que é proibido pelo direito internacional.

Em termos de conformidade com o Direito Internacional Humanitário, o documento da UE afirma que suas normas se aplicam a operações cibernéticas conduzidas em conflitos armados, sendo os princípios de distinção e proporcionalidade essenciais para a proteção de civis e de bens civis.

A responsabilidade e a atribuição de condutas a Estados também são abordadas, indicando que os Estados podem ser responsabilizados por atos de atores não estatais se estes atuarem sob sua direção ou controle.

Por fim, a declaração explora as possíveis respostas dos Estados a ataques cibernéticos.

Prioriza-se a solução pacífica de disputas, utilizando-se de mecanismos como a mediação e a arbitragem. Admite-se ainda o uso de medidas de retorsão, que permitem reações desfavoráveis a ataques sem violar obrigações internacionais, como sanções econômicas.

Em casos de ataques cibernéticos comparáveis a ataques armados, admite-se o direito de autodefesa, desde que observados os critérios de proporcionalidade e necessidade.

A Declaração de 2024 da UE busca estabelecer um entendimento comum entre os Estados da União Europeia sobre a aplicação do direito internacional no ambiente digital, promovendo a transparência, a previsibilidade e a cooperação internacional no combate a ameaças cibernéticas.

Dialogando com documentos do DIP e do DIH, o texto da Declaração de Bruxelas reafirma preceitos da
responsabilidade internacional do Estado também no ciberespaço, inclusive no contexto de conflitos armados.

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19 Nov, 17:27


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16 Nov, 12:46


No Jota de hoje, um texto que escrevi com o Professor Marcos Vinicius Pinto.

Analisamos a impactante, mas despercebida, decisão proferida pelo STF no tema 309 de repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da improbidade administrativa na modalidade culposa.

https://beta.jota.info/artigos/meios-para-revisao-da-condenacao-em-improbidade-administrativa

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14 Nov, 15:35


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13112024-Devedor-deve-provar-que-imovel-rural-e-explorado-pela-familia-e-nao-pode-ser-penhorado--define-STJ-em-repetitivo.aspx

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14 Nov, 15:35


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14112024-Interposicao-de-recurso-inexistente-nao-impede-o-recurso-valido-contra-a-mesma-decisao.aspx

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11 Nov, 17:12


Amanhã, inicia-se o evento "Ação Rescisória: aspectos polêmicos", que tenho a honra de coordenar junto com o Prof. Thiago Siqueira. A realização fica por conta do Migalhas.

Não é preciso dizer que este meio de impugnação voltou a ficar no centro das atenções. Destaco algumas razões para isso, que serão analisadas pelos competentes palestrantes:

- No informativo 818 do STJ, veiculou-se o julgamento do REsp n. 2.145.294/SC. O acórdão fixou entendimentos interessantes sobre a relação da ação rescisória com a querela nullitatis, dentre eles: (i) o vício ou falta de citação podem ser alegados por terceiro prejudicado pela decisão transitada em julgado; e (ii) o reconhecimento, não sem enormes polêmicas, de que a ausência de citação produz inexistência (e não invalidade);

- A súmula 343 do STF é constante alvo de discussões. No julgamento do REsp n. 2.148.566/RS, entendeu-se pela possibilidade de ação rescisória quando a uniformidade interpretativa ocorrer após o trânsito em julgado. É bom ressaltar que essa posição levou em consideração que "somente em casos especiais" se admite a impugnação (sem especificar qual seria essa especialidade);

- A recente decisão do STF em repercussão geral (tema 1.338), firmou o entendimento de que seria cabível a ação rescisória para adequar os julgados à modulação temporal da tese do século (tema 69). O impacto dessa autorização é incalculável, já que a Fazenda fica autorizada a propor ação rescisória para impedir que os contribuintes possam gozar da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. As repercussões são preocupantes, já que se discute, dentre outros, se há dever de pagamento dos valores não recolhidos com base na decisão transitada em julgado.

Quem estiver interessado em acompanhar esse e outros debates, segue o link para inscrição no evento: https://eventos.migalhas.com.br/evento/582/acao-rescisoria-aspectos-polemicos

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05 Nov, 12:54


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05 Nov, 12:54


STJ admite mudar o polo passivo após saneamento do processo
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05112024-E-possivel-alterar-o-polo-passivo-apos-saneamento-do-processo--desde-que-mantidos-o-pedido-e-a-causa-de-pedir.aspx

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04 Nov, 22:04


Dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.

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04 Nov, 20:36


REFORMA DAS FEDERAL RULES OF EVIDENCE ESTADUNIDENSES.

Em 1º de dezembro de 2024 entrará em vigor uma reforma das normas federais que regulam as provas nos processo judiciais nos EUA.

Dentre elas está a nova regra 107 que cuida dos "auxílios ilustrativos"(Illustrative Aids). Eles são definidos como um dispositivo que ajuda o júri a compreender a prova ou o argumento de uma parte.

Não consiste em elemento de prova, mas na exposição (por vídeo, por exemplo) de como teria ocorrido o fato.

Embora essa técnica também exista entre nós, especialmente nas arbitragens nacionais, é relevante perceber seus impactos nos seguintes temas: como deve o julgador proceder diante de um auxílio como esse? Se essa ilustração reproduz algum fato ou dinâmica do fato não contemplado pelas provas, deverá ser ignorada? O julgador deve motivar levando em consideração esse auxílio de reprodução considerando sua sujeição à manipulação?

Outro dado interessante é perceber que a nova regra tem por objetivo permitir que se use esse auxílio no juri, momento em que são produzidas provas orais, algo que aqui também seria cogitável na audiência de instrução. Haveria, neste caso, uma mitigação da oralidade em favor de uma documentação, ainda que sujeita à construção unilateral?

Para quem tiver interesse nessa e em outras regras que passarão a vigorar, disponibilizo o texto da reforma.

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04 Nov, 13:53


Bom evento, pessoal

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04 Nov, 13:53


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02 Nov, 10:17


Tema 1.338 de Repercussão Geral do STF
Título: Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706).
O Tribunal fixou a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG). ”

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02 Nov, 09:56


Mais um caso em que o STJ prestigia negócio jurídico processual - no caso, celebrado em processo de execução, provavelmente o ambiente mais propício para esse tipo de negociação.

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02 Nov, 09:50


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30102024-Acordo-para-suspender-execucao-nao-caracteriza-desinteresse-do-credor-no-prosseguimento-da-acao.aspx

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01 Nov, 21:27


Pessoal,

Já está disponível a segunda edição da tradução dessa importante obra do professor Jordi Nieva-Fenoll.

Tem sido um prazer seguir dialogando com ele sobre um tema tão atual quanto relevante para o avanço do Direito Processual.

Para quem tiver interesse em adquirir a obra, basta acessar https://www.editorajuspodivm.com.br/inteligencia-artificial-e-processo-judicial-2025-2ed.

Agradeço à Editora Juspodivm pela parceria de sempre.

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25 Oct, 18:11


https://www.jota.info/tributos/cabe-acao-rescisoria-para-adequar-modulacao-ao-tema-69-decide-stf

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25 Oct, 12:30


Pessoal, na Revista acima, a partir da p. 223, vocês encontrarão o meu texto biográfico sobre meu mestre Calmon de Passos.

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25 Oct, 12:30


Edite, assine e compartilhe arquivos PDF de qualquer lugar. Baixe o aplicativo Acrobat Reader: https://adobeacrobat.app.link/Mhhs4GmNsxb

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23 Oct, 18:53


Em relação à novidade implementada pelo CNJ, segue o voto do Ministro Barroso e a minuta da resolução.

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23 Oct, 18:53


Excelente providência do CNJ para uniformizar a regulamentação dos plenários virtuais nos tribunais brasileiros, respeitando, assim, a garantia constitucional da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário (art. 5º, LX, da CF).

https://jurinews.com.br/justica/cnj-determina-que-sessoes-de-julgamentos-virtuais-sejam-publicas-e-acessiveis-em-tempo-real/

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23 Oct, 13:47


https://www.cnj.jus.br/plenarios-virtuais-da-justica-deverao-ser-publicos-e-em-tempo-real/

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21 Oct, 11:45


https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/advogadas-publicas-em-debate/agu-e-pacifica-revolucao-na-resolucao-de-conflitos-e-reducao-de-litigios

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21 Oct, 11:44


https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/indice-de-resolucao-no-consumidor-gov-br-supera-os-80

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19 Oct, 14:56


Foto de Fredie Didier Jr.

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18 Oct, 11:54


https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-inaugura-adocao-de-solucoes-consensuais-na-conversao-de-multas-em-obrigacoes-de-fazer

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18 Oct, 11:54


https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-converte-multas-de-r-31-2-milhoes-da-claro-em-investimentos-para-inclusao-digital

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18 Oct, 09:51


No dia 5/11, de 9 às 17h, será realizado no Rio de Janeiro o Congresso Internacional "Novos Desafios do Sistema de Justiça: Diálogos Brasil-China", que debaterá, em painéis binacionais, temas como a contratualização do processo, arbitragem comercial e arbitragem de investimentos, mediação e conciliação, litigância de massa e o papel do Ministério Público na tutela coletiva, precedentes judiciais e a força vinculante da jurisprudência. As palestras terão tradução simultânea.

O evento é presencial e gratuito para o público (não precisa de inscrições, é só chegar cedo para pegar lugar no auditório), e se insere nas comemorações dos 50 anos da retomada das relações diplomáticas entre Brasil e China.

É uma iniciativa da Procuradoria da República no Rio de Janeiro e da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China, com apoio da Conafer. Participem!

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17 Oct, 11:11


https://www.youtube.com/watch?v=huVM24R4cyw

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17 Oct, 09:28


https://www.jota.info/artigos/autotutela-para-moderacao-de-conteudo-em-plataformas-digitais

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16 Oct, 14:10


Acompanhando a tendência em vários países de criar órgãos jurisdicionais mais preparados para causas ligadas ao comércio internacional, a Alemanha aprovou outra lei neste sentido, denominada Justizstandort-Stärkungsgesetz (Lei de Fortalecimento da Justiça Local).

O objetivo é evitar a fuga desses litígios para a arbitragem ou para outros países cujo Judiciário estatal tenha órgãos especializados e voltados para o tratamento judicial de litígios empresariais.

São duas grandes novidades. A primeira é que nesses órgãos jurisdicionais será possível usar o inglês como língua oficial do processo. Todos os atos processuais, do início ao fim, poderão ser praticados em língua inglesa.

Essa característica estende-se à segunda instância, mas não aos tribunais superiores. O BGH (Bundesgerichtshof, similar ao nosso STJ), não terá dever de conduzir os processo inglês, ainda que tenha a faculdade discricionária de fazê-lo. Essa exceção legal certamente reduzirá a atratividade dos tribunais alemães, se comparados com outros países vizinhos que também constituíram juízos empresariais similares.

A nova lei alterou também a ZPO alemã (o CPC deles), prevendo normas para a condução do processo em inglês e os direitos de terceiros intervenientes.

A segunda novidade é a possibilidade de a justiça de cada Estado estabelecer varas especializadas para causas comerciais de grande volume (valor da causa de no mínimo 500 mil euros). Segundo a lei, as partes poderão escolher essas varas por acordo processual.

Neste caso, há possibilidade de o processo, a depender do formato definido na organização judiciária de cada Estado, iniciar-se diretamente na segunda instância, reduzindo o tempo de tramitação do processo. A ideia é emular os procedimentos arbitrais (normalmente com apenas uma instância de análise de fatos).

Ainda se prevê a possibilidade de os Estados, nas suas regras de organização judiciária, estabeleçam que as apelações contra as decisões desses juízos sejam endereçadas a órgãos também especializados em matéria comercial no tribunal. Na audiência de disposição específica, as sentenças finais serão impugnadas diretamente no BGH pelo recurso especial (Revision).

O objetivo de aproximar as práticas dos tribunais estatais da arbitragem fica claro, ainda, porque a lei determina que, no procedimento perante esses juízos, deve-se agendar uma audiência de organização tão logo quanto seja possível, para que as partes possam convencionar sobre o restante do procedimento.

Por ora, a implementação dos juízos especializados ainda não aconteceu, porque a decisão será de cada um dos Estados, mas o êxito certamente dependerá de investimentos em infraestrutura e treinamento de pessoal. Na foto, uma das salas da já existente commercial court em Stuttgart.

Segue o texto completo da lei (disponível somente em alemão)

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15 Oct, 13:56


https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-determina-que-municipios-apresentem-contratos-com-escritorios-de-advocacia-em-outros-paises/

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10 Oct, 13:14


A tese fixada no Tema 1.130 foi a seguinte: "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva movida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório em missão em outra localidade".

https://www.migalhas.com.br/quentes/417104/stj-acao-coletiva-de-sindicato-estadual-so-beneficia-base-territorial

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08 Oct, 19:58


AUTOTUTELA, SUBORDINAÇÃO AOS ALGORITMOS E RELAÇÕES DE TRABALHO

Um dos grandes temas a serem analisados com a exapnsão da autotutela consiste na sua aplicabilidade às relações de trabalho.

Para além dos clássicos exemplos da greve (como hipótese de autotutela coletiva) ou da demissão por justa causa (como fundamento para rescisão unilateral do vínculo), o uso dos algoritmos passou a ser instrumento de outras formas de realização da tutela unilateral.

Julgados do TST já citam a expressão "subordinação algorítmica" como forma de designar a vinculação entre empresas de tecnologia e trabalhadores e avaliar se a relação é ou não de emprego.

A esse respeito, o alentado acórdão proferido no julgamento do RRAg - 100853-94.2019.5.01.0067 é paradigmático ao reconhecer a presença de subordinação na relação entre aplicativo e motorista, levada a efeito pelos mecanismos de tecnologia empregados:

"O trabalhador é empregado porque não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode, a seu exclusivo talante, baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor destinado ao motorista pela corrida. Numa situação como essa, pouco importa se o trabalhador pode recusar corrida ou se deslogar. A recusa ou o deslogamento se refletem na pontuação e na preferência, pelo que penalizam o motorista"

Essa específica matéria - reconhecimento de vínculo empregatício - encontra-se submetida ao regime de repercussão geral (tema 1.291) perante o STF.

O ponto que merece destaque refere-se ao papel da autotutela nesse contexto. Um dos fundamentos relevantes para reconhecimento do vínculo dizia respeito às consequências impostas ao motorista caso desrespeitados os termos de uso. Uma das principais formas de governança de ambientes autorregulados, como plataformas e aplicativos, consiste no emprego da autotutela. Nesses casos, diversas sanções aplicadas ao motorista decorrem de conduta unilateral do aplicativo em razão da violação das regras regentes e aceitas.

Embora o acórdão não mencione o termo "autotutela", ela serviu como um dos fatores de reconhecimento da subordinação. Além disso, o uso dos algoritmos com finalidade de consumação da tutela unilateral abarca sanções não necessariamente previstas pela CLT. Essa diversidade de atos na contenção de ilícitos, como rebaixamento de notas, limitação de corridas etc., revela o incremento dos meios de coerção em relações que só existem em função dos avanços tecnológicos.

Será preciso acompanhar a decisão do STF para avaliar se a autotutela (ainda que assim não mencionada) terá protagonismo na análise da modalidade de relação jurídica.