E pensei. Isso dá um bom post 😄.
Vamos ver o que fala a Resolução sobre a legitimidade para a Representação por propaganda eleitoral.
"Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, CANDIDATA e CANDIDATO e devem dirigir-se: (...)"
Perceba que o texto normativo faz referência apenas a candidata e candidato não restringindo a legitimidade ativa ao cargo em disputa.
No entanto, é construção doutrinária e jurisprudencial que a legitimidade ativa da candidata e do candidato é ampla, mas dentro da mesma circunscrição.
Isso quer dizer que um candidato a vereador do município A pode representar contra candidato a prefeito do município A, mas não contra candidato a prefeito do município B. Por razões óbvias, não é verdade?
Neste sentido é a jurisprudência do TSE:
"No caso de candidatos, a legitimidade para a propositura de representações por propaganda eleitoral está limitada à circunscrição eleitoral do pleito."
(Ac. de 28.4.2023 no AgR-Rp nº 060034369, rel. Min. Cármen Lúcia.)
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