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O canal 'Educação Eleitoral' é uma fonte essencial de informações sobre todo o processo eleitoral, trazido a você por Leonardo Souza, Analista Judiciário do TRE-PR. Com conteúdo educacional e informativo, este canal é ideal para todos aqueles que desejam entender melhor o sistema eleitoral e como exercer seu direito ao voto de forma consciente e responsável. Através de dicas, análises e atualizações sobre as eleições, Leonardo Souza oferece um olhar especializado e imparcial sobre os bastidores da política. Não importa se você é um eleitor de primeira viagem ou um cidadão interessado em aprofundar seus conhecimentos, 'Educação Eleitoral' é o canal perfeito para você se informar e se engajar no cenário político. Junte-se a nós e torne-se um eleitor mais consciente e informado!

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10 Sep, 20:32


Outro dia estava assistindo a uma sessão de TRE e num dos julgamentos foi aventada a eventual ilegitimidade ativa de um candidato a vereador representar contra uma propaganda eleitoral irregular do candidato a prefeito de determinado município. 

E pensei. Isso dá um bom post 😄.

Vamos ver o que fala a Resolução sobre a legitimidade para a Representação por propaganda eleitoral. 
"Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, CANDIDATA e CANDIDATO e devem dirigir-se: (...)"

Perceba que o texto normativo faz referência apenas a candidata e candidato não restringindo a legitimidade ativa ao cargo em disputa.
No entanto, é construção doutrinária e jurisprudencial que a legitimidade ativa da candidata e do candidato é ampla, mas dentro da mesma circunscrição. 
Isso quer dizer que um candidato a vereador do município A pode representar contra candidato a prefeito do município A, mas não contra candidato a prefeito do município B. Por razões óbvias, não é verdade? 

Neste sentido é a jurisprudência do TSE: 
"No caso de candidatos, a legitimidade para a propositura de representações por propaganda eleitoral está limitada à circunscrição eleitoral do pleito."
(Ac. de 28.4.2023 no AgR-Rp nº 060034369, rel. Min. Cármen Lúcia.)

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02 Sep, 22:20


Podem, mas com moderação.

Tanto o presidente Lula quanto o ex-presidente Bolsonaro são considerados apoiadores de campanhas. Isso quer dizer que eles são personalidades aptas a propiciar benefícios eleitorais ao candidato, ao partido ou à federação, no pleito
municipal.

E por que moderação?

Porque a nossa norma vigente impõe que os apoiadores, que também podem ser concorrentes a outros cargos, inclusive, de outras circunscrições, só podem dispor de, no máximo, 25% do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV daquele que está cedendo o horário.

É o que extraímos do art. 54, da Lei das Eleições.

No caso de descumprimento desta regra, não temos punição expressa na lei, mas pode ser determinada a proibição de veiculação da propaganda irregular, sob pena de fixação de astreintes por inserção ou propaganda realizada no rádio e na TV em desacordo com a decisão judicial.

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30 Aug, 16:42


Oi, gente! Boa tarde! Espero que estejam todos bem.
Muitos de vocês me pediam indicações para treinar discursivas para o TSE Unificado. Não tinha indicações até então, mas seus problemas acabaram 🤣.
Eu indico a Treine Subjetivas, sob a coordenação do gigante Henrique Moretti, servidor do meu amado TRE-SP.
Ele disponibilizou um cupom exclusivo pra gente aqui de 10% de desconto.
PARCEIROTSELEO

Para mais informações, acessa o link logo acima.
Vai dar certo sim!!

Faltam 100 dias pra nossa prova!

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30 Aug, 16:39


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30 Aug, 15:37


(Leia o post anterior antes)

Continuando a nossa abordagem sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, destaco que há autonomia partidária para a distribuição do tempo de propaganda entre os candidatos, sempre observada, para as candidaturas a vereador e vereadora, o respeito à proporção de gênero e raça, previstos no art. 77, parágrafo 1º da Res. TSE nº 23.610/2019.

A desobediência a esta regra, pode ensejar representação (rito do art. 96, LE) com a finalidade de compensação do tempo nas propagandas posteriores. 

Se você quiser se aprofundar sobre a destinação de tempo de propaganda eleitoral para mulheres e pessoas negras, sugiro dar uma olhadinha na Consulta TSE nº 060048306, publicada em 28/09/2022.

E, finalizando, trago algumas vedações na propaganda eleitoral no rádio e na TV.

- é VEDADO transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. 

O desrespeito à regra, pode ensejar sanção de perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (aquela telinha azul bem feia falando que o candidato fez coisa errada).

- É VEDADA a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos (uma proteção da honra do candidato). A Justiça Eleitoral poderá também impedir a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Neste caso, a sanção é a perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
Um destaque sobre este ponto é que
o TSE tem entendido que deferido o direito de resposta, não seria cabível a sanção de perda de veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

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30 Aug, 15:37


A partir de amanhã, 30 de agosto até o próximo dia 3 de outubro, será veiculada no rádio e na TV propaganda eleitoral gratuita (lembre-se de que é vedada a propaganda eleitoral paga no rádio e na TV). 

Eu adoro as propagandas eleitorais. De verdade! Eu acho que é a maior e melhor oportunidade para que nós, eleitores, possamos conhecer os candidatos e candidatas. 

Vamos mostrar neste post, alguns detalhes sobre a propaganda eleitoral gratuita. 

Pois bem. 

Elaborado o plano de mídia e realizado o sorteio para a ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido, federação e coligação para o primeiro dia do horário eleitoral, passamos à realização da propaganda eleitoral de fato. 

Ela se dará em rede, de segunda a sábado, para o cargo de prefeito. Das 7 h às 7h10 e das 12h às 12h10, no rádio e das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40 na TV.

E, por meio de inserções de 30 a 60 segundos, de segunda a domingo, quando serão reservados 70 minutos diários distribuídos ao longo da programação para a propaganda eleitoral gratuita (sendo 60% do tempo para o cargo de prefeito e 40% do tempo para o cargo de vereador),  respeitando os seguintes blocos de audiência: das 5h às 11h, das 11h às 18h e das 18h às 24h. 

Bom lembrar que não são todas as agremiações que têm direito a veicular a propaganda eleitoral no rádio e na TV, isso porque este direito só é garantido àqueles partidos ou federações que tenham atingido a chamada "cláusula de antena" (ou "direito de antena") prevista na EC 97/2017, seguindo os critérios de distribuição previstos na Lei das Eleições e na Res. TSE nº 23.610/2019. 

Havendo segundo turno, a propaganda eleitoral no rádio e na TV começa na sexta seguinte ao primeiro turno até a antevéspera da eleição e a nova distribuição de tempo será feita de forma igualitária entre as candidaturas na disputa. 

(continua no próximo post)
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30 Aug, 15:36


Da série: perguntas que sempre se repetem em período eleitoral.

É direito de qualquer cidadão, inclusive do servidor público, exceto aqueles que têm regras específicas previstas em seus códigos de ética sobre manifestações político-eleitorais, adesivar o seu carro (e não carro oficial) em apoio ao seu candidato(a) a prefeito(a) ou vereador(a). Por óbvio que respeitando as regras de metragem, previstas na Lei das Eleições.

Mas a pergunta que se repete é: servidor pode ir trabalhar e parar o carro dele em estacionamento da Prefeitura ou em algum outro órgão oficial do governo?

O carro do servidor que esteja com adesivo de campanha pode (em tese*) ser estacionado em pátio público ou estacionamento da Prefeitura ou de qualquer órgão público.
Não há vedação legal expressa quanto a isso e a conduta não enseja o rol de ilícitos previstos no art. 73, da Lei das Eleições (as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos).

O direito está abarcado pelo livre direito de manifestação política do eleitor (servidor público).

*Disclaimer: isso tudo é em tese. Se houver abuso de direito, poderá haver atuação do poder de polícia do Juízo Eleitoral.
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28 Aug, 16:31


Decisão do TRE-SP acerca da suspensão das redes do Pablo Marçal

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28 Aug, 16:31


0600348-97.2024.6.26.0000 (2).pdf

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28 Aug, 16:30


O candidato a prefeito de São Paulo pelo PRTB impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Juiz Eleitoral da 1a Zona Eleitoral de São Paulo/SP, que concedeu tutela de urgência em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, para determinar a suspensão de suas contas ou canais mantidos em redes sociais.
A decisão do juiz eleitoral foi mantida pelo desembargador Claudio Langroiva Pereira. Na sua decisão, o magistrado pontuou que "toda manifestação de candidato no processo eleitoral brasileiro NÃO É TOTALMENTE LIVRE, mas submetida às regras e orientações que o gerem, ou seja, a manifestação se mantém dentro de parâmetros democráticos de igualdade, integridade e equilíbrio, vedadas condutas e instrumentos que desequilibrei o processo, como o abuso de poder econômico, por exemplo.
Assim as ações judiciais voltadas a garantir estes fins não se tratam de exercício de censura, nem de afrontas a direito constitucional de livre manifestação, seja porque efetivamente o cidadão, quando submete-se a ser candidato em uma eleição, sabe ou deve saber que existe um processo eleitoral que regula os limites e a forma das manifestações eleitorais admitidas como lícitas."

Lembrando as regrinhas do jogo:
- não pode abusar do poder econômico;
- não pode remunerar eleitor para fazer serviço de corte em vídeos;
- não pode contratar eleitores para realizar publicação de cunho eleitoral.

Desenhando: imagina um jogo de futebol, um time entra em campo com seus 11 jogadores e outro, burlando a regra, coloca 15 atletas em campo. Será que o árbitro pode dar início à partida sem que isso afete o equilíbrio da disputa?

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26 Aug, 19:49


Nestas eleições, temos 3 federações ativas estreando em pleitos municipais: a Brasil da Esperança, PSDB/Cidadania e PSOL/Rede.

Como tudo é novidade em âmbito municipal, as dúvidas têm surgido. E uma das mais comuns é: como fica a prestação de contas das federações nestas eleições?

Pois bem.
As federações não prestam contas, mas sim os partidos que a integram.
Isso porque a federação, embora seja um ente independente, não arrecada recursos.

A prestação de contas da federação corresponderá, portanto, àquela apresentada pelos partidos que a integram em todos os níveis de direção partidária, inclusive o municipal (art. 1°, parágrafo 5°, Res. TSE n° 23.607/19).

Outra questão interessante é que dentro da federação, os partidos podem doar entre si os recursos do FEFC e do fundo partidário, à semelhança do que ocorre no caso de coligações. Neste caso, a desaprovação das contas do partido beneficiado, quando decorrente de irregularidades na aplicação destes recursos na campanha, acarretará a desaprovação das contas do partido doador. Então, queridas e queridos, muito cuidado e fiscalizem o dinheiro que foi doado para o amiguinho.

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23 Aug, 19:30


EC 133/2024
A EC 133/2024 está em vigor (PEC da ANISTIA) e estabelece novas regras para aplicação de recursos oriundos do FEFC e do Fundo Partidário destinado às campanhas eleitorais, nas candidaturas de pessoas pretas e pardas, concede anistia partidos que não cumpriram a cota mínima em eleições anteriores e fixa outros pontos.

Além da anistia, temos o fato de que, na prática, os recursos aplicados em candidaturas pretas e pardas serão menores, vez que, até então, a distribuição era proporcional ao número de candidatos pretos e pardos. 

Vejamos o que dispõe o parágrafo 9º no art. 17, CF/88, incluído pela EC 133/2024:
"Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias."

Continua a EC 133/24:
"Art. 3º. A aplicação de recursos de qualquer valor em candidaturas de pessoas pretas e pardas realizadas pelos partidos políticos nas eleições ocorridas até a promulgação desta Emenda Constitucional, com base em lei, em qualquer outro ato normativo ou em decisão judicial, deve ser considerada como cumprida.
Parágrafo único. A eficácia do disposto no caput deste artigo está condicionada à aplicação, nas 4 (quatro) eleições subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, a partir de 2026, do montante correspondente àquele que deixou de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas eleições anteriores, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda Constitucional."

Além disso, a EC cria uma espécie de refinanciamento de dívidas partidárias, permitindo a liquidação delas com remissão de juros e multas, sendo aplicadas apenas correções monetárias aos valores originais. Os pagamentos poderão ser feitos em até 180 meses, a critério do partido, enquanto os débitos previdenciários serão parcelados em 60 meses.

(continua nos comentários)
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21 Aug, 21:40


https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/sp/2024/8/20/20/3/24/4eb417bca7038308495330daa1cedadcd56e72736fc92d0f6bece529efcdc6d6

Decisão do TRE-SP reformando a sentença que havia condenado o Boulos por distribuição de jornal contendo exaltação pessoal na pré-campanha.

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21 Aug, 19:35


Se pudesse comparar, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC seria uma espécie de VAR do Registro de Candidatura. Onde o legitimado alerta o juiz para alguma situação que possa impedir o deferimento daquela candidatura.

A impugnação também pode ser manejada contra o DRAP - demonstrativo de regularidade dos atos partidários, no mesmo praZo da AIRC, quando o partido, federação ou coligação não cumpre os requisitos legais para o lançamento de candidaturas (ex: estar com a situação jurídica regular na circunscrição). E, indeferido o DRAP, todas as candidaturas a ele vinculadas também são prejudicadas.

Voltando à AIRC, alguns pontos merecem destaque:
- legitimidade ativa: MP Eleitoral, qualquer candidato, partido, coligação e federação. Lembrando que, se coligado, o partido ou federação não tem legitimidade para atuar isoladamente, ressalva feita à discussão sobre a validade da própria coligação. Em não sendo o MP Eleitoral o impugnante, o manejo da AIRC exige representação processual por advogado constituído. O Juízo Eleitoral também pode reconhecer de ofício qualquer impedimento à candidatura, mas neste caso, deve abrir prazo de 3 (três) dias para manifestação do candidato.
- o prazo: é de 5 (cinco) dias o prazo para ajuizamento da AIRC, contados da publicação do edital em Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral. O prazo é comum para todos os legitimados, inclusive o MP Eleitoral, que, neste caso, não terá a prerrogativa de intimação pessoal, por conta da celeridade que o procedimento exige.
- o procedimento: a AIRC é uma ação um pouco diferente, porque, apesar de se tratar de uma ação autônoma, ela é peticionada nos autos digitais do Registro de Candidatura que se pretende impugnar.
Sua petição inicial deve conter os requisitos do art. 319, CPC, ressalva feita ao valor da causa, ante a sua inaplicabilidade nos feitos eleitorais, e indicar a ausência de condição de elegibilidade/registrabilidade ou presença de alguma causa de inelegibilidade, podendo, inclusive elencar rol de testemunhas, até o limite de 6.

(continua nos comentários)
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19 Aug, 20:55


Mais uma da série: perguntas recorrentes que recebemos.

Não pode!
A propaganda eleitoral em residências só pode ser feita mediante colagem de adesivo plástico em JANELAS e desde que não exceda a 0,5m2.

A justaposição de adesivos que supere a 0,5 m2 também é tida por irregular.

Lembrando que também é vedado qualquer tipo de pagamento ao eleitor para que cole o adesivo em sua janela. A manifestação política deve ser sempre espontânea e gratuita.

A propaganda em bens particulares que estiver em desacordo com a lei eleitoral poderá ser alvo do poder de polícia do Juízo Eleitoral ou de uma representação com pedido de cessação da conduta irregular, sob pena de fixação de multa diária (astreintes).
Em caso de não cumprimento da ordem de retirada, pode o agente incidir no crime do art. 347, CE (desobediência).

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16 Aug, 22:29


Da série: perguntas recorrentes que recebemos.

Os cards eleitorais usados nas redes sociais não precisam conter o CNPJ de campanha.
Mas tem um detalhe: se o conteúdo publicado nas redes for impulsionado, deverá conter, obrigatoriamente, hiperlink contendo o CNPJ do candidato, partido, federação ou coligação responsável pela postagem.

Eu imagino que a confusão sobre a presença ou não do CNPJ nas artes de redes sociais se deva pelo que dispõe o art. 21, parágrafo 1°, da Res. TSE 23.610/2019. Segundo o texto, "todo material IMPRESSO de campanha deverá contar o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela sua confecção, bem como de quem a contratou e também a respectiva tiragem".
Perceba que só há obrigatoriedade para o material impresso e não o digital.

Em resumo:
- post sem impulsionamento - sem CNPJ.
- post com impulsionamento - hiperlink contendo o CNPJ do responsável pela postagem.

Anota aí! 😉
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Educação Eleitoral, por Leonardo Souza, Analista Judiciário do TRE-PR

16 Aug, 01:52


Se você é candidato ou candidata, pretende fazer campanha pelas redes sociais, sugiro fortemente que confira se anotou o seu "@" lá no RRC.
Primeiro, porque se trata de uma obrigação do candidato, partido, federação ou coligação (art. 57-B, parágrafo 1°, da Lei das Eleições).
Além disso, pode ensejar multa, prevista no mesmo art. 57-B, parágrafo 5°, da Lei das Eleições.

A norma busca conferir transparência às informações relativas às candidaturas e proporcionar a fiscalização das postagens eleitorais por parte do MP Eleitoral, adversários e eleitores.

Então, dá uma última conferida no seu DivulgaCandContas e veja se seu "@" está lá certinho. Se não estiver, corre e protocola nos autos do seu RCand.

O registro das redes sociais não é mera faculdade, mas OBRIGAÇÃO!

De nada!

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14 Aug, 23:46


Eu sei.
O dedo coça para postar nas redes sociais aquela enquete só para mostrar que o "meu prefeito" disparou.
A partir do dia 16 de agosto, compra um bom antialérgico e passa nesse dedo aí.
É porque a partir desta data, é vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Se a regra for burlada, cabe a atuação do poder de polícia eleitoral, com determinação para remoção do conteúdo e, em caso de descumprimento, a pessoa pode responder por crime de desobediência. Perceba que, de imediato, não cabe multa, mas se a enquete for apresentada como pesquisa eleitoral, ela poderá ser reconhecida como pesquisa eleitoral sem registro e, havendo representação, a multa pode ser bem salgada. Varia de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Para saber mais sobre as enquetes e pesquisas eleitorais, leia a Res. TSE n° 23.600/19.

E se precisar de indicação de antialérgico, eu tenho algumas.
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12 Aug, 23:22


15 de agosto:
- é o último dia para o envio dos Registros de Candidatura (até 8 horas, pela internet ou até 19 horas, se a entrega da mídia for presencial no cartório eleitoral);
- é quando começam os plantões de fim de semana e feriados da Justiça Eleitoral. Isso quer dizer que os prazos processuais passarão a correr de forma contínua, ressalva feita aos procedimentos que seguem o rito do art. 22, da LC 64/90;
- é o dia em que começam as intimações começam a ser realizadas via mural eletrônico;
- é o último dia para que partidos abram a conta doações de pessoas para campanha;
- é o último dia da chamada "pré-campanha". A partir do dia 16 de agosto começa, enfim, a campanha eleitoral 🥳🥳.

Dia 15 de agosto é o dia, vice?
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08 Aug, 00:11


Como quase tudo no Direito, a resposta é: depende.

Se for para questionar a existência da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura, o partido ou federação coligado terá legitimidade para atuação de forma isolada. Essa legitimidade para atuar sozinho também ocorre quando o partido político ou da federação for impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional - lembra que só há coligação para o pleito majoritário.

A coligação é perene e se mantém até o final da eleição (em alguns casos, até a diplomação), e, por este motivo, via de regra, o partido coligado não tem legitimidade para postular isoladamente.

Então, se o partido "A" está coligado com o partido "B", no pleito majoritário, a coligação A+B é a legitimada para as ações eleitorais, salvo as exceções já mencionadas.

- Onde está isso?
Lá no art. 4°, parágrafos 4° e 5° da Resolução TSE n° 23.609/2019.

- Eita! Mas essa não é a Resolução que trata do Registro de Candidatura?

Sim! Mas não se esqueça que o nosso Direito Eleitoral é uma eterna colcha de retalhos.

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