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Professor Alexandre Zamboni

19 Nov, 16:52


Aos advogados criminalistas,

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância para nossa prática diária, especialmente no que tange aos acordos de não persecução penal (ANPP). Trata-se do Recurso Especial nº 1.887.511/SP, julgado em 2024, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a atuação do Ministério Público (MP) na oferta desses acordos.

Contextualização do Caso.

No caso em questão, o réu foi denunciado por tráfico de drogas. O Ministério Público optou por não oferecer o ANPP, fundamentando sua decisão apenas na natureza hedionda do crime. A defesa contestou essa recusa, argumentando que a negativa carecia de fundamentação adequada e que o réu preenchia os requisitos legais para o acordo.

Principais Pontos da Decisão.

Dever-Poder do Ministério Público: O STJ reafirmou que a oferta do ANPP pelo MP não é mera faculdade, mas um dever-poder. Isso significa que, preenchidos os requisitos legais, o MP deve considerar a proposta do acordo, não podendo recusar-se com base em critérios subjetivos de conveniência ou oportunidade.

Fundamentação Idônea: A recusa em oferecer o ANPP deve ser fundamentada de forma concreta e específica. No caso analisado, a justificativa baseada apenas na natureza hedionda do crime foi considerada insuficiente. O tribunal enfatizou que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, impedir a celebração do acordo.

Análise das Circunstâncias do Caso: É imprescindível que o MP avalie as circunstâncias concretas do caso, como a quantidade de droga apreendida, antecedentes do acusado e seu envolvimento na prática delitiva. Uma recusa sem essa análise detalhada pode ser considerada ilegal.

Implicações Práticas.

Para os advogados criminalistas, essa decisão traz algumas reflexões importantes:

Atuação Proativa: Diante de uma recusa do MP em oferecer o ANPP, devemos analisar se a fundamentação apresentada é adequada. Caso identifiquemos falhas, é nosso papel impugnar essa decisão, buscando a remessa dos autos ao órgão superior do MP, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

Defesa Técnica: Ao pleitear o ANPP, é fundamental demonstrar que o acusado preenche todos os requisitos legais e que a medida é suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Apresentar elementos que evidenciem a baixa gravidade concreta da conduta pode ser decisivo.

Atualização Constante: Manter-se atualizado sobre as jurisprudências recentes é essencial para uma defesa eficaz. Decisões como essa do STJ reforçam a importância de estarmos atentos às interpretações dos tribunais superiores.

Exemplo Prático.

Imagine que você está defendendo um cliente acusado de tráfico de drogas, sem antecedentes criminais, e a quantidade apreendida foi mínima. O MP recusa-se a oferecer o ANPP, alegando apenas a natureza hedionda do crime. Com base na jurisprudência mencionada, você pode argumentar que a recusa é inadequada, pois não considerou as circunstâncias concretas do caso. Além disso, pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MP para reavaliação da proposta do acordo.

Conclusão.

A decisão do STJ no REsp nº 1.887.511/SP reforça a necessidade de uma atuação criteriosa e fundamentada do Ministério Público na oferta dos acordos de não persecução penal. Para nós, advogados, é uma oportunidade de garantir que nossos clientes tenham acesso a medidas despenalizadoras quando cabíveis, sempre zelando pelo devido processo legal e pela justiça.

Professor Alexandre Zamboni

11 Nov, 15:53


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Professor Alexandre Zamboni

30 Oct, 14:17


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