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Welcome to the official Telegram channel of Professor Alexandre Zamboni! If you are looking for a knowledgeable and experienced educator in the field of biology, then you have come to the right place. Professor Alexandre Zamboni is a renowned expert in the field of biology, with over 20 years of experience in teaching and research. His passion for biology is evident in his engaging lectures and informative posts on this channel. Whether you are a student looking to enhance your understanding of biology or simply someone with a curiosity for the natural world, Professor Alexandre Zamboni's channel is the perfect place to expand your knowledge. Join us today and embark on a journey of discovery with Professor Alexandre Zamboni as your guide!

Professor Alexandre Zamboni

19 Dec, 14:06


https://www.instagram.com/p/DDwesGSPpMS/?igsh=MTMzdG82aDcycXRlbQ==

Professor Alexandre Zamboni

17 Dec, 12:40


🎁 Você ficou sabendo que vão distribuir presentes para estudantes, bacharéis e advogados?

É isso mesmo que você leu!

Tem uma pessoa por aí que decidiu distribuir presentes para quem é da área jurídica.

E não é qualquer presentinho não!

São presentes que podem transformar sua carreira em 2025.

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Forte abraço,

Zambo Noel… ops, Prof. Alexandre Zamboni

Professor Alexandre Zamboni

11 Dec, 13:47


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Professor Alexandre Zamboni

29 Nov, 03:32


A Black acabou.

Parabéns para os que aproveitaram!

Professor Alexandre Zamboni

28 Nov, 10:49


Fala, pessoal!

Começou a REABERTURA RELÂMPAGO da BLACK do CEZ.

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Professor Alexandre Zamboni

27 Nov, 19:48


Íntegra do relatório da Polícia Federal sobre a suposta tentativa de golpe de estado.

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/11/relatorio-pf-tentativa-de-golpe.pdf

Professor Alexandre Zamboni

26 Nov, 17:04


Aos advogados criminalistas:

Recentemente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância para o Direito Penal e, em especial, para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.066.642/MG, o STJ fixou a tese de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) não necessitam de prazo determinado para sua vigência, devendo perdurar enquanto houver risco à integridade da vítima.

Qual a importância dessa decisão?

Tradicionalmente, havia debates sobre a necessidade de fixação de um prazo específico para a duração das medidas protetivas. Alguns entendiam que, sem um prazo definido, poderia haver insegurança jurídica ou restrições indevidas aos direitos do acusado.

Contudo, o STJ entendeu que a proteção da vítima deve ser priorizada, e que a manutenção das medidas protetivas sem prazo determinado é essencial para garantir sua segurança.

Como isso se aplica na prática?

Imagine uma situação em que uma mulher obtém uma medida protetiva que determina o afastamento do agressor de seu lar.

Antes dessa decisão, era comum que o juiz estabelecesse um prazo, por exemplo, de 90 dias, para a vigência dessa medida. Com a nova orientação do STJ, essa medida pode ser mantida por tempo indeterminado, enquanto persistir o risco à vítima.

Quais são as implicações para a defesa?

Para os advogados criminalistas, essa decisão exige uma atenção redobrada.

A ausência de um prazo fixo para as medidas protetivas significa que devemos monitorar continuamente a situação de nossos clientes e, quando apropriado, requerer a revisão ou revogação dessas medidas, demonstrando que o risco à vítima não mais subsiste.

E quanto aos direitos do acusado?

É fundamental lembrar que, embora a proteção da vítima seja prioritária, os direitos do acusado não podem ser negligenciados. A manutenção indefinida de medidas restritivas sem uma reavaliação periódica pode resultar em injustiças. Portanto, é nosso dever assegurar que o Judiciário realize revisões regulares dessas medidas, garantindo o equilíbrio entre a proteção da vítima e os direitos do acusado.

Conclusão.

A decisão do STJ no REsp nº 2.066.642/MG representa um avanço significativo na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, ao permitir que as medidas protetivas perdurem enquanto houver risco. Para nós, advogados criminalistas, é imperativo acompanhar de perto a aplicação dessas medidas, zelando tanto pela segurança da vítima quanto pelos direitos de nossos clientes.

Professor Alexandre Zamboni

19 Nov, 16:52


Aos advogados criminalistas,

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância para nossa prática diária, especialmente no que tange aos acordos de não persecução penal (ANPP). Trata-se do Recurso Especial nº 1.887.511/SP, julgado em 2024, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a atuação do Ministério Público (MP) na oferta desses acordos.

Contextualização do Caso.

No caso em questão, o réu foi denunciado por tráfico de drogas. O Ministério Público optou por não oferecer o ANPP, fundamentando sua decisão apenas na natureza hedionda do crime. A defesa contestou essa recusa, argumentando que a negativa carecia de fundamentação adequada e que o réu preenchia os requisitos legais para o acordo.

Principais Pontos da Decisão.

Dever-Poder do Ministério Público: O STJ reafirmou que a oferta do ANPP pelo MP não é mera faculdade, mas um dever-poder. Isso significa que, preenchidos os requisitos legais, o MP deve considerar a proposta do acordo, não podendo recusar-se com base em critérios subjetivos de conveniência ou oportunidade.

Fundamentação Idônea: A recusa em oferecer o ANPP deve ser fundamentada de forma concreta e específica. No caso analisado, a justificativa baseada apenas na natureza hedionda do crime foi considerada insuficiente. O tribunal enfatizou que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, impedir a celebração do acordo.

Análise das Circunstâncias do Caso: É imprescindível que o MP avalie as circunstâncias concretas do caso, como a quantidade de droga apreendida, antecedentes do acusado e seu envolvimento na prática delitiva. Uma recusa sem essa análise detalhada pode ser considerada ilegal.

Implicações Práticas.

Para os advogados criminalistas, essa decisão traz algumas reflexões importantes:

Atuação Proativa: Diante de uma recusa do MP em oferecer o ANPP, devemos analisar se a fundamentação apresentada é adequada. Caso identifiquemos falhas, é nosso papel impugnar essa decisão, buscando a remessa dos autos ao órgão superior do MP, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

Defesa Técnica: Ao pleitear o ANPP, é fundamental demonstrar que o acusado preenche todos os requisitos legais e que a medida é suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Apresentar elementos que evidenciem a baixa gravidade concreta da conduta pode ser decisivo.

Atualização Constante: Manter-se atualizado sobre as jurisprudências recentes é essencial para uma defesa eficaz. Decisões como essa do STJ reforçam a importância de estarmos atentos às interpretações dos tribunais superiores.

Exemplo Prático.

Imagine que você está defendendo um cliente acusado de tráfico de drogas, sem antecedentes criminais, e a quantidade apreendida foi mínima. O MP recusa-se a oferecer o ANPP, alegando apenas a natureza hedionda do crime. Com base na jurisprudência mencionada, você pode argumentar que a recusa é inadequada, pois não considerou as circunstâncias concretas do caso. Além disso, pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MP para reavaliação da proposta do acordo.

Conclusão.

A decisão do STJ no REsp nº 1.887.511/SP reforça a necessidade de uma atuação criteriosa e fundamentada do Ministério Público na oferta dos acordos de não persecução penal. Para nós, advogados, é uma oportunidade de garantir que nossos clientes tenham acesso a medidas despenalizadoras quando cabíveis, sempre zelando pelo devido processo legal e pela justiça.

Professor Alexandre Zamboni

11 Nov, 15:53


https://www.alexandrezamboni.com.br/blackcezvenda?fbclid=PAZXh0bgNhZW0BMQABphc8HcEuodXEM0IaJn5K1tLAPfJzbd1_Aye7UXVPuXObfIK82E0IS9P--g_aem_AI0-gsE4TZxPonYjomZdWg

Professor Alexandre Zamboni

30 Oct, 14:17


https://www.instagram.com/p/DBvu71COMWi/?igsh=eHN5Y3VqamxrNDRi

Professor Alexandre Zamboni

01 Oct, 23:48


HC 877.860-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/8/2024

EMENTA: HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

O caso em questão traz à tona um ponto essencial para a prática do advogado criminalista: a aplicação do indulto natalino, previsto no Decreto nº 11.302/2022, quando o crime foi cometido antes da vigência do decreto, mas a sentença condenatória ocorre depois.

Análise Técnica:

O artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 dispõe que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". Compreender a interpretação desse artigo é chave para entender sua aplicação.

Requisito temporal:

O decreto estabelece que, para se beneficiar do indulto, a pessoa já deve ter sido condenada no momento de sua entrada em vigor. Não há previsão de extensão para condenações futuras, o que faz sentido, dado o caráter jurídico do indulto.

Competência constitucional:

Estender o indulto para crimes com condenações posteriores ao decreto representaria uma invasão à competência do Poder Legislativo, pois alteraria o ordenamento jurídico penal, algo que não foi intencionado pelo constituinte.

Para o advogado criminalista, é crucial perceber que:

- O indulto não se aplica a condenações posteriores à vigência do decreto;

- A data do crime é irrelevante para a concessão do indulto; o fator determinante é a data da condenação;

- A interpretação do decreto de indulto deve ser sempre restritiva.

Exemplo prático:

Imagine que seu cliente tenha cometido um crime em janeiro de 2022, antes do Decreto nº 11.302/2022. A sentença condenatória, porém, foi proferida em setembro de 2024. Mesmo que a pena máxima do crime em abstrato seja inferior a cinco anos, seu cliente não terá direito ao indulto natalino, justamente porque a condenação aconteceu depois da vigência do decreto.

Conclusão:

Compreender os limites e a aplicabilidade do indulto é indispensável para uma defesa criminal eficaz. A impossibilidade de estender o benefício a condenações posteriores à vigência do decreto reforça a necessidade de uma defesa técnica e tempestiva, sempre visando, se possível, a absolvição ou a desclassificação para crimes que se enquadrem nos benefícios vigentes.