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Canal de Estudo Direito CACD (Portuguese)

O Canal de Estudo Direito CACD, também conhecido como 'Direito CACD', é comandado pelo professor Ricardo Macau, especializado em preparar alunos para o Concurso de Admissão à Carreira Diplomática (CACD). Com uma abordagem dedicada ao estudo do Direito, o canal oferece conteúdo de alta qualidade para aqueles que desejam se preparar de forma eficaz e completa para a prova. O professor Ricardo Macau compartilha seu conhecimento e experiência nesse canal, auxiliando os estudantes a alcançarem seus objetivos. Se você está se preparando para o CACD e deseja ter acesso a materiais específicos e cursos, este canal é o lugar ideal para encontrar tudo o que precisa. Acesse o linktr.ee/ricardomacau para saber mais sobre os cursos oferecidos. Junte-se a nós e potencialize sua preparação para o Concurso de Admissão à Carreira Diplomática com o Canal de Estudo Direito CACD!

Direito CACD

18 Nov, 19:07


Constituição Federal de 1988: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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18 Nov, 19:06


Constituição Federal de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Direito CACD

18 Nov, 19:06


A assertiva está CERTA! O art. 1º da CF/88, ao prever os FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil, estabelece que expressamente o dever de respeitar a soberania e a dignidade da pessoa humana. Os PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS estão previstos no art. 4º da CF/88 e não consagram a soberania e a dignidade da pessoa humana. Logo, recomenda-se fortemente que seja decorado quais são os 05 FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil que constam no art. 1º da CF/88 e quais são os 10 PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS previstos no art. 4º da CF/88, uma vez que as questões de prova exigem conhecimento da LITERALIDADE desses 02 dispositivos constitucionais.

Direito CACD

18 Nov, 19:01


Segue a resposta desta questão aqui: 👆👆👆

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13 Nov, 16:49


https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/irbr_24_diplomacia/arquivos/7___PADRO_DEFINITIVO_DE_RESPOSTAS___SEGUNDA_FASE___DIREITO.PDF

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13 Nov, 16:47


ATUALIZAÇÃO: Quesitos alterados no padrão definitivo divulgado pelo CEBRASPE na prova de Direito. O vídeo é de interesse de todos! Recomendo muito que vejam (é curto)!

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12 Nov, 20:43


🚨🚨ATENÇÃO: Recado importante sobre a etapa de recursos do CACD 2024🚨🚨

Direito CACD

11 Nov, 17:10


A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável" (CUNHA JÚNIOR, Dirley, O que é derrotabilidade das normas jurídicas?, disponível no sítio eletrônico:
http://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/207200076/o-que-e-derrotabilidade-dasnormas-juridicas, acesso em 11/11/2024).

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11 Nov, 17:09


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural, nos termos do art. 4º, II e V, do Texto Constitucional.
2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435/1965). Precedentes.
(...)
6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 14, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos.
7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso.
8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos.
9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.”
10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento” (STF, ARE 954858, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021).

Direito CACD

11 Nov, 17:08


A assertiva está ERRADA. O tema imunidade de jurisdição soberana impede que Estados estrangeiros que atuam no território nacional sejam julgados pelo Poder Judiciário brasileiro. Trata-se de uma norma internacional costumeira ou consuetudinária e que foi relativizada pela jurisprudência com base na TEORIA DOS ATOS DE GESTÃO e dos ATOS DE IMPÉRIO. De acordo com o atual entendimento que vigora no âmbito do STF, tem-se o seguinte quadro:

(i) ATOS DE GESTÃO: trata-se de atos praticados por Estados estrangeiros no Brasil sem que haja exercício de soberania (ex. contratação de empregados domésticos, como motoristas, jardineiros, recepcionistas). Para estes atos, NÃO há imunidade de jurisdição. Logo, o Estado estrangeiro pode ser processado junto ao Poder Judiciário brasileiro;

(ii) ATOS DE IMPÉRIO: correspondem aos atos praticados pelos Estados estrangeiros no Brasil nos quais se constata o exercício de soberania (ex. atos de guerra, negativa de vistos, elaboração de relatórios diplomáticos). Em relação aos atos de império, HÁ imunidade de jurisdição. Assim, o Estado estrangeiro não pode ser processado perante o Poder Judiciário brasileiro, a não ser que renuncie à imunidade de jurisdição de que goza.

Todavia, em 2021, o STF, ao julgar o denominado caso CHANGRI-LÁ lá (ARE 954848), adotou entendimento de que os ATOS DE IMPÉRIO QUE VIOLAM OS DIREITOS HUMANOS não gozam de imunidade de jurisdição soberana. Houve, portanto, a sedimentação do entendimento de que a norma costumeira que assegura imunidade de jurisdição para atos de império deve ser considerada abarcada pela chamada DERROTABILIDADE nos casos de violação aos direitos humanos. Entende-se por derrotabilidade da norma jurídica a possibilidade, em um caso concreto, ocorrer o afastamento da norma sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.

Sob essa perspectiva, deve-se concluir que o STF entende que a imunidade de jurisdição soberana dos Estados estrangeiros em relação aos atos de império é assegurada pelo Direito Internacional, mas NÃO pode prevalecer em situações de flagrante violação aos direitos humanos.

Direito CACD

01 Nov, 19:14


Estatuto de Roma de 1998 (que adquiriu vigência internacional em 1º de julho de 2002): Artigo 24. Não retroatividade ratione personae

1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente Estatuto.

Direito CACD

01 Nov, 19:09


A assertiva está CERTA! O art. 24 do Estatuto de Roma de 1998 consagra o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL, que tem sua origem no Direito Interno dos Estados e é aplicado no âmbito do Direito Penal Internacional. De acordo com esse princípio, que tem previsão expressa no art. 24 do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional (TPI) apenas tem competência para julgar os crimes de sua competência praticados após o início da vigência do Estauto de Roma, o que aconteceu em 1º de julho de 2002 (https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10&chapter=18&clang=_en). Desse modo, conclui-se que todos os crimes de jurisdição do TPI - o que inclui o crime de genocídio e crimes contra a humanidade - somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal Penal Internacional se praticados depois de 1º de julho de 2002. Essa previsão encartada no Estatuto de Roma faz sentido especialmente quando se considera que o TPI tem JURISDIÇÃO COMPLEMENTAR em relação aos Estados-partes e o princípio da anterioridade da lei penal é uma garantia consagrada nos ordenamentos jurídicos nacionais desde o século XVIII em razão do iluminismo.

Direito CACD

31 Oct, 13:58


A assertiva está ERRADA. A revogação é uma das formas que a Administração Pública dispõe para, com base no princípio da autotutela, realizar o controle dos atos administrativos. Ocorre, entretanto, que é preciso ter em mente 02 aspectos principais acerca da revogação de atos administrativos:

(i) apenas atos administrativos VÁLIDOS - isto é, praticados em conformidade com a lei - podem ser revogados pela Administração Pública nos casos em que se constata que os referidos atos administrativos deixaram de atender o interesse público ou o interesse da coletividade;

(ii) como a decisão de revogar atos administrativos requer que a Administração Pública realize um juízo de conveniência e oportunidade para revogar (ou seja, retirar do ordenamento jurídico) atos administrativos válidos, constata-se que somente atos administrativos DISCRICIONÁRIOS podem ser objeto de revogação.

Diante do exposto, conclui-se que os atos administrativos vinculados NÃO podem ser revogados pela Administração Pública, uma vez que o conteúdo desse tipo de ato administrativo tem seu conteúdo ou matéria previsto em lei, o que indica que NÃO há a realização de juízo de conveniência e oportunidade por parte da autoridade competente tanto para editar, quanto para revogar os atos administrativos vinculados.

Direito CACD

31 Oct, 13:49


Segue a resposta para esta questão aqui 👆👆👆

Direito CACD

23 Oct, 10:06


https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/IRBR_24_DIPLOMACIA/arquivos/PADRO_PRELIMINAR_DE_RESPOSTAS___SEGUNDA_FASE___DIREITO.PDF

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23 Oct, 10:06


https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/IRBR_24_DIPLOMACIA/arquivos/3_IRBR_24_SEGUNDA_FASE_PROVA_ESCRITA_DE_DIREITO.PDF

Direito CACD

23 Oct, 10:05


Para quem tiver interesse em ver a prova e os padrões de resposta, seguem os links aqui:

Direito CACD

23 Oct, 10:05


Bom dia, gente! Vi atentamente os padrões de respostas da prova de Direito e, (in)felizmente, (no CACD, todo juízo de valor é relativo), acredito que não tem nada para mudar não. Os padrões de resposta vieram com comandos bem abertos (“faça referência”, “formule posicionamentos”, “demonstre raciocínio analítico”), o que permite desenvolver diferentes linhas argumentativas válidas acerca dos temas objeto de avaliação. Vamos aguardar a correção porque espero que a correção do CACD 2024 deve ser bem melhor do que tivemos no ano anterior (o teor das questões da prova discursiva e os padrões de resposta deste ano estão ótimos) 🙏🙏🙏

Direito CACD

23 Oct, 09:52


Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969:

Artigo 27. Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

Direito CACD

23 Oct, 09:50


“As regras internas porventura criadas, que instituam deveres aos agentes estatais, não eximem o respeito ao direito internacional. A Corte Permanente de Justiça Internacional, desde o início de suas atividades, no romper dos anos 20, não hesitou em sustentar essa posição, expressa com indiscutível clareza no caso que envolveu o vapor “Wimbledon”. A controvérsia versou o aprisio- namento de embarcação que transportava armas para a guerra civil polonesa no canal de Kiel, por parte das autoridades alemãs, em virtude da neutralidade prevista pela Constituição da República de Weimar. O art. 396 do Tratado de Paz de Versalhes de 1919 estabeleceu, porém, o livre trânsito naquele canal. A CPJI asseverou, na oportunidade, que o governo alemão procedera de forma inadequada já que as leis nacionais não se sobrepõem aos tratados” (AMARAL JUNIOR, Alberto do Amaral, Curso de Direito Internacional, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2015, pp. 333-334).

Direito CACD

23 Oct, 09:50


A assertiva está ERRADA! De acordo com o costume internacional, a responsabilidade internacional dos Estados soberanos por atos ilícitos requer a verificação de 03 elementos cumulativos: (i) ilícito (conduta comissiva ou omissiva que viola norma internacional); (ii) imputabilidade (atribuição ao Estado soberano da conduta ilícita praticada); (iii) dano ou prejuízo. Neste ponto, vale considerar que existe um Projeto de Tratado sobre a Responsabilidade dos Estados de 2001 que dispensa o dano ou prejuízo, porém, enquanto esse projeto de tratado não seja efetivamente concluído, o tema deve ser regido pelo costume internacional. Acerca da imputabilidade, especificamente, deve-se ter em mente que a existência de normas internas NÃO exclui a responsabilidade internacional do Estado soberano se, ao cumprir o disposto na legislação nacional, o referido Estado soberano violou normas internacionais. Essa orientação encontra-se consagrada, a propósito, no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, cujo teor estabelece que normas de direito interno não podem ser evocadas para justificar o inadimplemento ou violação de normas internacionais.

Direito CACD

22 Oct, 08:35


AÇÃO POPULAR – AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REGIME DE DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA – DOUTRINA – PRECEDENTES – AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes (STF, Pet 5856 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015).

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22 Oct, 08:33


Constituição Federal de 1988: Art. 5º. (...)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Direito CACD

22 Oct, 08:32


A assertiva está ERRADA! A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, CF/88 e tem a finalidade proteger o patrimônio público (erário, meio ambiente, patrimônio histórico-cultural, moralidade administrativa), tendo um único legitimado ativo que poderá atuar como seu autor: o cidadão (isto é, o eleitor). O texto constitucional NÃO traz nenhuma previsão específica sobre o foro por prerrogativa de função para julgar ações populares ajuizadas para questionar atos praticados por autoridades públicas que impliquem dano ao erário. Logo, deve-se observar a regra geral para fixação de competência jurisdicional, de modo que a ação popular deverá ser proposta perante o juízo competente de 1º grau. Ainda nas hipóteses em que o réu da ação popular seja o Presidente da República, a ação popular deverá ser proposta perante o juízo de 1º grau, uma vez que o art. 86, "caput", CF/88 prevê que o STF tem competência para julgar CRIMES COMUNS praticados pelo Presidente da República, desde que exista autorização prévia de 2/3 da Câmara dos Deputados (ação penal). Tendo em vista que a ação popular é uma ação judicial de natureza civil, cuja finalidade é proteger o patrimônio público - e que não busca apurar a responsabilidade penal -, deve-se ajuizá-la na 1ª instância do Poder Judiciário, independentemente de quem figure na condição de réu.

Direito CACD

22 Oct, 08:24


Segue a resposta desta questão aqui 👆👆

Direito CACD

20 Oct, 17:03


🌊🌊🌊🌊🌊

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20 Oct, 17:03


Aula bônus - Curso Intensivo 2 Fase - CACD 2024 - Parte 03: https://drive.google.com/file/d/1mRAYNEo2Sa9MZ8N0FuI9xn4t42UjvLY1/view?usp=drivesdk

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20 Oct, 17:02


Aula bônus - Curso Intensivo 2 Fase - CACD 2024 - Parte 02: https://drive.google.com/file/d/1Xy9AAVHHYAq3yjWAuw8A0rSNUpP9bn02/view?usp=drivesdk

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20 Oct, 17:02


Aula bônus - Curso Intensivo 2 Fase - CACD 2024 - Parte 01: https://drive.google.com/file/d/1g8Br4FndhHec_Ts4f3Osl8YfQAtcuOxA/view?usp=drivesdk

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20 Oct, 16:59


Espero que gostem

Direito CACD

20 Oct, 16:59


Vou dividir a aula com todos vocês aqui

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20 Oct, 16:58


Gente, caiu o tema da aula bônus na prova hoje!! Que coisa incrível 🙏🙏

Direito CACD

18 Oct, 20:33


🚨🚨Aviso importante para os alunos do Curso de 2ª Fase do CACD 2024:

Direito CACD

17 Oct, 00:47


Regulamento da Corte Interamericana de 2009: Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes
1.⁠ ⁠Depois de notificado o escrito de submissão do caso, conforme o artigo 39 deste Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autônoma o seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando dessa forma durante todo o processo.