Porque a prova de nossa FÉ produz PERSEVERANÇA . (Tiago 1:3 ). Estejam vigilantes ,mantenham-se firmes na FÉ🙏🏻 sejam homens de coragem, sejam fortes. 💪🏻👊🏻 1 Coríntios 16:13
Bom dia!!! Nunca troque seus princípios por pessoas ou valores. Pois a única coisa que você irá apresentar diante de Deus é o seu caráter. Seja uma pessoa íntegra. 🎖️🫡💪🏻 Bons estudos #tmj 👊🏻
É na ressurreição de Cristo que encontramos forças para seguir com esperança e espalhar mais amor pelo mundo. Que a luz de Cristo brilhe sobre nossas vidas , nossos lares e nossos corações. Feliz Páscoa!
Luiza, servidora pública federal estável, foi demitida de forma arbitrária da sua repartição. Diante desse fato, ajuizou um processo judicial questionando sua demissão e pedindo o seu retorno ao trabalho. Ao final do processo, o juiz concedeu o pedido de retorno ao trabalho, invalidando a demissão. Nos termos da Lei Federal nº 8.112/1990, o retorno ao trabalho de Luiza é considerado uma:
Com fundamento no Decreto n.º 1.171/1994, na Lei n.º 8.112/1990 e na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir. Segundo a Lei n.º 8.112/1990, a penalidade aplicada ao servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente terá seu registro cancelado, com efeitos retroativos, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
A Lei nº 8.112/1990 determina que a responsabilidade civil do Estado brasileiro é sempre subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos para a responsabilização estatal por danos causados a terceiros. Desta forma, na ausência de prova de dolo ou culpa dos agentes, o Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de suas ações ou omissões.